Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.233, DE 28 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica e contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, mediante florestamento ou reflorestamento, poderão ter aporte de recursos dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-lei n° 2.304, de 21 de novembro de 1986, observado o disposto neste Regulamento e no Decreto n° 93.607, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto n° 94.766, de 11 de agosto de 1987.

Parágrafo único. Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, plurianuais, elaborados pelos interessados e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 2° Os empreendimentos florestais serão realizados exclusivamente por pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedade anônima, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietárias, arrendatárias, comodatárias ou usuárias.

Art. 3° As empresas responsáveis pela administração ou execução dos empreendimentos florestais de que trata este Decreto deverão ser registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 4° Não serão aprovados projetos apresentados por companhias que tenham, como diretores ou administradores, pessoas que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas estabelecidas pelo IBDF.

Art. 5° O IBDF estabelecerá a tipologia básica, as informações, os elementos mínimos necessários e os componentes de custo dos projetos de empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, na forma do parágrafo único do art. 1°.

Parágrafo único. As despesas com experimentação e pesquisa florestal, bem assim os emolumentos para análise e fiscalização dos projetos de empreendimentos florestais, a serem cobrados por ocasião das liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, corresponderão a um por cento e a cinco por cento, respectivamente, do valor total dos projetos.

Art. 6° Nas propostas de orçamento de comprometimento do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, conforme o disposto no § 1° do art. 10 do Decreto-lei n° 1.376, o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total de recursos previstos:

I - o percentual que poderá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos anteriormente aprovados;

II - o percentual residual que poderá ser destinado a novos projetos.

Art. 7° Os projetos de florestamento ou reflorestamento decorrentes de cartas-consulta aprovadas a partir de 1987, inclusive, deverão ser apreciados pelo IBDF no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar de seu protocolo na Delegacia de origem.

Parágrafo único. O IBDF, na apreciação conclusiva do projeto e no seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo, levará, sempre, em conta as disponibilidades existentes à vista do orçamento de comprometimento aprovado.

Art. 8° As liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento serão efetivadas após comprovada a realização das etapas previstas nos cronogramas físico e financeiro de execução do projeto, em rigorosa ordem cronológica de realização das vistorias correspondentes.

Art. 9° A aplicação de recursos dos incentivos fiscais em empreendimentos florestais fica condicionada ao prévio aporte de recursos próprios da empresa titular do projeto, ou dos respectivos acionistas, observadas as proporções estabelecidas no art. 1.° do Decreto n.° 93.607, em relação às inversões totais, inclusive capital de giro.

Art. 10. Em contrapartida à concessão dos incentivos fiscais, o FISET - Florestamento/Reflorestamento subscreverá ações ordinárias ou preferenciais da companhia beneficiária.

Parágrafo único. No caso de subscrição de ações preferenciais pelo FISET, os estatutos da companhia não poderão estabelecer qualquer forma de qualificação complementar dessas ações e deverão garantir sua participação integral nos resultados, com dividendo, ou qualquer outra vantagem, nunca inferior ao assegurado a qualquer outra classe ou categoria de ações.

Art. 11. As empresas titulares dos empreendimentos florestais são obrigadas a promover a manutenção e administração do projeto florestal até o final da rotação prevista para a espécie, no projeto aprovado.

Art. 12. Os projetos florestais relativos às cartas-consulta amparadas pelo Decreto n° 93.957, de 21 de janeiro de 1987, serão apreciados pelo IBDF, para fins de habilitação aos incentivos de que trata o art.1º.

§ 1.° Para os projetos de que trata este artigo, as despesas com experimentação e pesquisa florestal e os emolumentos para análise e fiscalização, serão, respectivamente, de um por cento e três por cento do valor total dos projetos.

§ 2.° Quando os projetos de que trata o artigo se caracterizarem como projetos de reforma, observar-se-á o disposto no art. 9° do Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983.

Art. 13. Nos casos de projetos anteriores ao advento do Decreto-lei n° 2.304 e do Decreto n° 93.607, apresentados por Sociedade em Conta de Participação, a sócia-gerente ou administrativa emitirá, em nome do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET - Florestamento/Reflorestamento, "Certificado de Participação em Reflorestamento" representativo da participação do FISET no empreendimento florestal, em decorrência da liberação de incentivos fiscais.

§ 1° Os Certificados de Participação em Reflorestamento emitidos, inicialmente, sempre em nome do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET - Florestamento/Reflorestamento, conterão, no mínimo, os seguintes requisitos, além de outros que poderão ser estabelecidos pelo IBDF:

a) denominação: "Certificado de Participação em Reflorestamento.";

b) nome e qualificação (endereço, CGC, registro no IBDF e inscrição estadual) da empresa administradora da Sociedade em Conta de Participação;

c) nome do empreendimento florestal;

d) número do cadastro do projeto no IBDF;

e) número do certificado;

f) valor inicial do projeto;

g) valor atualizado do projeto;

h) valor unitário de emissão da quota;

i) quantidade de quotas adquiridas;

j) referência à legislação vigente à época de emissão;

l) local, data e assinatura de pessoas credenciadas pela empresa administradora.

§ 2° Os Certificados de Participação em Reflorestamento, emitidos em nome de pessoas jurídicas, terão sempre a forma nominativa e serão intransferíveis, pelo prazo de quatro anos, a contar de sua aquisição.

§ 3º A sócia-administradora obriga-se a levantar o balanço da Sociedade em Conta de Participação ao término de cada exercício social e a manter escrituração contábil atualizada, com destaque e individualização das despesas e receitas ordinárias do empreendimento florestal. Cópia dessa escrituração, bem assim dos documentos que lhe deram origem, serão encaminhados, a qualquer tempo, aos investidores.

Art. 14. Na hipótese de projetos aprovados sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, a manutenção dos empreendimentos florestais, após encerrada a fase incentivada, será promovida por conta da Sociedade, durante o prazo de sua vigência.

§ 1° Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas com a manutenção referida neste artigo serão realizadas, antecipadamente, pela administradora da Sociedade em Conta de Participação.

§ 2° Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.

§ 3° A antecipação referida no § 1° será ressarcida à administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, sejam eles intermediários ou finais.

§ 4° O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após ser firmado instrumento de ratificação da constituição da Sociedade em Conta de Participação.

§ 5° O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região.

Art. 15. O IBDF promoverá, sempre que julgar necessário, auditoria técnica, contábil, financeira ou jurídica nas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata este Decreto.

§ 1° Constatada qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e instaurará, imediatamente, inquérito para apuração de responsabilidade.

§ 2° Se as irregularidades apuradas envolverem a não aplicação ou o desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais, será dada imediata comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 16. A empresa beneficiária ou titular de projeto que deixar de efetuar as operações dentro de cronograma físico aprovado ou motivar a perda de todo ou de parte do plantio, ficará impedida de receber os recursos dos incentivos fiscais relativos aos saldos porventura existentes, até que seja regularizada tal situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1° Se a execução do projeto for feita por terceiros, mediante contrato, a empresa executora ficará impedida de participar de outros projetos e de receber recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, como administradora ou beneficiária de outros empreendimentos, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto ou no regulamento administrativo da sistemática operacional dos incentivos, baixado pelo IBDF.

§ 2° A responsabilidade do sócio-gerente ou administrador da Sociedade em Conta de Participação, como responsável pelo empreendimento florestal e seu representante legal perante o IBDF, não exclui a responsabilidade da empresa executora do projeto pela execução dos serviços contratados.

Art. 17. Poderá ser admitida a aplicação de recursos de incentivos fiscais, limitados a quarenta por cento das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, nos casos de reformulação ou de ampliação de projeto já aprovados, visando à melhoria das condições técnicas e maximização da produtividade, inclusive para viabilização econômica, de acordo com critérios e condições estabelecidos pelo IBDF.

Art. 18. A empresa detentora de carta-consulta aprovada para os empreendimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° deste Decreto deverá participar, com a parcela mínima de vinte por cento, do capital votante da sociedade anônima titular do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do IBDF.

Art. 19. O  "caput " do art. 12 do Decreto n° 88.207, de 30 de marco de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional".

Art. 20. O IBDF baixará regulamento da sistematização operacional da aplicação dos incentivos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, observado o disposto neste Decreto e nas demais disposições legais aplicáveis.

Art 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se o Decreto n° 79.046, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 1°, , , , 11, 15 e 18 do Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983, o Decreto n° 90.031, de 8 de agosto de 1984, o Decreto n° 91.104, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 28 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988