Presidência
da República |
DECRETO No 96.111, DE 1º DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SAMA " ou "CAJU
", também conhecido como "GLEBA ITAÚBA ", com a área de 9.951,1000 ha
(nove mil, novecentos e cinqüenta e um hectares e dez ares), situado no
Município de Itaúba, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.620, de 02
de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel a que se refere este artigo
integra o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas
longitude 55°11'12"WGr e latitude 10°55'35"S, situado na divisa de Clodoaldo
Martins e Durval Amorim, segue com o azimute de 18°00'00", medindo 15.000m,
divisando com Durval Amorim, até o M-2; deste, segue com o azimute magnético de
27°00'00", medindo 6.665m, divisando com Cícero Ferreira Lima, até o M-3; deste,
segue com azimute magnético de 0°00'00", medindo 15.000m, até o M-4; deste,
segue com azimute magnético de 90°00'00", medindo 6.665m, divisando com Torquato
Mendonça e Clodoaldo Martins, até o M-1, ponto de partida do presente memorial.
(Fontes de referência: Conforme Autos Técnicos do Título Definitivo expedido
pelo Estado de Mato Grosso e Cartas DSGE - SC. 21-Z-D-I e SC.21-Z-B-IV, escala
1:100.000, Ano 1978/1979).
§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 9.998.0000 (nove mil, novecentos e noventa e oito hectares),
fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 46,9000 ha (quarenta e seis
hectares e noventa ares), referente à faixa de domínio da Rodovia BR-163.
Art. 2° - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no
art. 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1988