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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.097, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "Colônia Missões - Gleba 5/BA - Lotes 35, 35-A, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 ", classificado como  "latifúndio por exploração " situado no Município de Salgado Filho, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92. 622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "Colônia Missões - Gleba 5/BA - Lotes 35, 35-A, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 ", com a área de 335,5000 ha (trezentos e trinta e cinco hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Salgado Filho, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas, longitude 53°01'12"WGr e latitude 26°03'18"S, situado na foz do Rio Sarandi no Rio Capanema, segue à montante do Rio Sarandi, com a distância de 1.810,69m até o marco 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 148°12' e 116,50m até o marco 3; 141°25' e 44,50m até o marco 4; 168°13' e 45,00m até o marco 5; 163°32' e 78,60m até o marco 6; 169°00' e 88,60m até o marco 7; 172°07' e 31,50m até o marco 8; 200°51' e 23,10m até o marco 9; 188°56' e 61,05m até o marco 10; 104°21' e 28,00m até o marco 11; 52°15' e 50,00m até o marco 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 38, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 144°21' e 137,30m até o marco 13; 144°15' e 77,60m até o marco 14; 138°57' e 58,30m até o marco 15; 116°51' e 24,10m até o marco 16; 139°24' e 25,00m até o marco 17; 146°21' e 47,50m até o marco 18; 152°57' e 60,90m até o marco 19; 139°41' e 52,00m até o marco 20; 130°59' e 27,05m até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 149°01' e distância de 194,94m até o marco 22; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 36, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 162°48' e 50,30m até o marco 23; 165°33' e 85,00m até o marco 24; 157°38' e 164,00m até o marco 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 34, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 192°49' e 68,70m até o marco 26; 163°40, e 173,20m até o marco 27; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 251°10' e 179,20m até o marco 28; 252°10' e 75,60m até o marco 29; 255°10' e 161,40m até o marco 30; 260°05' e 36,40m até o marco 31; 266°25' e 154,00m até o marco 32; 260°07' e 18,60m até o marco 33, situado à margem direita do Rio Capanema; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita com a distância de 7.881,02m até o marco 1, ponto inicial da presente descrição (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SG.22-Y-A-II, escala 1:50.000, ano 1973 e levantamento topográfico executado pelo Grupo Executivo de Terras do Sudoeste do Paraná - G.E.T.S.O.P.

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988