Presidência
da República |
DECRETO No 95.938, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Renato
Archer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.4.1988