Presidência
da República |
DECRETO No 95.908, DE 11 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de
agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1° - É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano
"ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da
Universidade de Colúmbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos
de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região
nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente
apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 2° - A autorização de que trata este decreto compreende a execução do
projeto "Waves", cujo propósito é estudar e analisar as variações climáticas no
Atlântico Equatorial, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no
artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3° - O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em
águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial da
Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades,
inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todas as áreas do
navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária
dos serviços que serão executados.
Parágrafo único - O oficial observador tem autoridade para
impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta dos dados fora do período
especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não
previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela
entidade citada no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° - A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria
de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da pesquisa
realizada, inclusive os referentes aos equipamentos instalados nos Penedos de S.
Pedro e S. Paulo e Fernando de Noronha, bem como cópia do relatório de viagem
elaborado pelo cientista chefe da expedição.
Art. 5° - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os
meses de maio e junho de 1988.
Art. 6° - O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste
Decreto implicará no cancelamento automático da autorização em questão,
respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às
sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo
brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em
águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República .
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.4.1988