Presidência
da República |
DECRETO No 95.866, DE 23 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
Considerando as situações de calamidade pública que ocorrem
no País;
Considerando a necessidade de reforçar o atendimento às
populações e dar assistência emergencial em aspectos de prevenção e controle de
doenças transmissíveis;
Considerando que a Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública, do Ministério da Saúde, dispõe de estrutura organizacional adequada,
equipamentos e pessoal em todo o País, em condições de atender com eficiência
essas situações,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do
Ministério da Saúde, o COMANDO SUCAM DE OPERAÇÕES SANITÁRIAS DE EMERGÊNCIA, para
atender às situações de calamidade pública que ocorram em qualquer ponto do
território nacional.
Art. 2° Ao Comando SUCAM, de ação executiva, compete:
I - auxiliar na assistência às populações afetadas,
participando de ações de socorro e de remoção das áreas atingidas;
II - integrar o sistema de apoio logístico para alcançar a
distribuição de alimentos e outros insumos de emergência às populações
desabrigadas;
III - estabelecer medidas especiais de proteção à saúde em
toda a área e nos abrigos provisórios;
IV - implantar medidas de vigilância epidemiológica das
doenças transmissíveis e as ações de educação e orientação à população para
protegerse de doenças e epidemias;
V - realizar ações de rociamento com inseticidas, medidas
emergenciais de combate a vetores, roedores, vacinação, medicação coletiva,
atividades de saneamento do meio, controle de alimentos e outras medidas de
alcance geral.
Art. 3° O Comando SUCAM será dirigido diretamente pelo Superintendente de
Campanhas de Saúde Pública e utilizará os recursos materiais, financeiros e
humanos existentes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, para o
desempenho de suas atividades.
§ 1° O Superintendente da SUCAM poderá designar
representantes regionais para conduzir as atividades do Comando SUCAM.
§ 2° Os recursos financeiros de que trata o presente artigo
serão atendidos pelo Fundo SUCAM.
Art. 4° O Comando SUCAM articularseá com a Defesa Civil, com as Forças
Armadas, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e demais órgãos
federais, estaduais e municipais, no atendimento de situações de calamidade
pública, visando à execução de uma ação integrada de saúde.
Art. 5° O Comando SUCAM manterá o Ministro de Estado da Saúde devidamente
informado e atualizado da situação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Luis Carlos Borges da Silveira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.1988