Presidência
da República |
DECRETO No 95.813, DE 10 DE MARÇO DE 1988
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do
artigo 10 da Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Pólo Cloroquímico de Sergipe, a ser localizado nos
Municípios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas, no Estado de
Sergipe.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio,
ouvidos o Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, os Governos do
Estado de Sergipe e dos Municípios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das
Brotas, aprovará a delimitação do Pólo, com o estabelecimento das medidas
necessárias ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente.
Art. 2° A concepção básica do Pólo Cloroquímico de Sergipe observará os
parâmetros constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987-1995.
Art. 3° Os projetos aprovados para o Pólo Cloroquímico de Sergipe serão
considerados prioritários para efeito de concessão de incentivos fiscais e
financeiros, para alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter
recomendação de serem declarados de relevante interesse nacional.
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE conferirá prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo
Cloroquímico de Sergipe e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada
empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto
n° 64.214, de 18 de março de 1969.
Art. 4° Será constituído Grupo Permanente de Contato entre a PETROQUISA, o
BNDES, o CDI e o Governo do Estado de Sergipe para acompanhamento da implantação
do Pólo.
Art. 5° Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Cloroquímico de
Sergipe deverão ser aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio,
através do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Prisco Viana
João Alves Filho
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.3.1988