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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.764, DE 2 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Tapera, Três Irmãos ou Bode", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agraria fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ."Tapera, Três Irmãos ou Bode", com área de 1.598,6397 ha (um mil, quinhentos e noventa e oito hectares, sessenta e três ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°29'00'WGr e 03°07'36" de latitude Sul, situado na divisa de terras do INCRA e Marinha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Marinha, com o seguinte azimute plano de 135°34'08" e distância de 1.676,18 m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Teixeira dos Santos, com o seguinte azimute plano de 191°11'41" e distância de 7.137,16 m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Rio Mundaú, no sentido jusante à montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 275°44'59" e 1.830,21 m, até o ponto 4; 239°08'16" e 539,15 m, até o ponto 5; 281°13'19" e 157,33 m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 09°40'50" e 1.464,10 m até o ponto 7; 18°10'55" e 5.333,42 m, até o ponto 8; 22°54'50" e 1.900,48 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas DSG, folhas SA.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano 1972, e Certidões do CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988