Presidência
da República |
DECRETO No 95.752, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Capim Grosso, com área de 822,9274 ha (oitocentos e vinte e
dois hectares, noventa e dois ares e setenta e quatro centiares), situado no
Município de Caucaia, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de
coordenadas UTM E = 517.859,05m e N = 9.587.161,36m referidas, respectivamente,
ao meridiano central 39°WGr
e ao Equador, situado com terras do Espólio de Raimundo Nonato da Silva, deste,
segue pelo divisor d'água do Serrote Capim Grosso com azimute plano de 156°12'44" e distância de 4.127,61 m até o
ponto 2; deste, segue pela margem esquerda do Riacho Capim Grosso no sentido
jusante à montante com os seguintes azimutes planos e distâncias: 258°45'02" e 2.358,66m até o ponto 3; 320°04'35" e 2.162,29m até o ponto 4; deste,
segue por linha seca confrontando com terras do Espólio de Raimundo Nonato da
Silva com azimute plano de 38°17'37"
e distância de 3.285,76m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte
de referência: Carta DSG, folha SA. 24-Z-C-IV, Fortaleza/CE, escala 1:100.000,
ano 1974 e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1988