Presidência
da República |
DECRETO No 95.745, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda São Jorge", com área de 4.356ha (quatro mil trezentos e cinqüenta e
seis hectares), situado nos Municípios de Conceição do Araguaia e Rio Maria, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92 623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco MI,
situado na confrontação dos lotes 151 (Colônia do GETAT), 139Canto (Virgílio) e
138 (Renato de Assis Repetto), deste, com rumo de 20°00'SW e distância de 6.600,00m, até o marco MII, situado na
confrontação do lote 138 (Renato de Assis Repetto) e terras de Arlindo José
Ribeiro, deste, com rumo de 70°00'NW
e distância de 6.600,00m, até o marco MIII, situado na confrontação de terras de
Arlindo José Ribeiro com o lote 153 (Vantuir Gonçalves de Paula), deste, com
rumo de 20°00'NE
e distância de 6.600,00m, até o marco de MIV, situado na confrontação dos lotes
153 (Vantuir Gonçalves de Paula), 154 (Canto) e 151 (Colônia do GETAT), deste,
com rumo de 70°00'SE
e distância de 6.600,00m, até o marco MI, ponto inicial da descrição deste
perímetro (fonte de referência: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis
do Cartório do Único Ofício da Comarca de Conceição do Araguaia).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2. 363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER. fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988