Presidência
da República |
DECRETO No 95.729, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretosleis
n°s 395 e 538, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei n°
2.004, de 3 de outubro de 1953,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 1° O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), no exercício
da competência de superintender o abastecimento nacional do petróleo, de poço ou
de xisto, seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e do
carvão mineral e seus produtos primários, baixará as normas reguladoras das
atividades de importação, exportação, refino, transporte, inclusive por meio de
dutos, distribuição e comércio desses produtos.
Art. 2° Ficam sujeitos ao disposto neste decreto o
transporte, a distribuição, o armazenamento e o comércio do álcool etílico
combustível e do destinado à indústria alcoolquímica, bem assim dos óleos
vegetais e seus derivados, quando utilizados como combustíveis ou lubrificantes.
Art. 3° O uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam
os arts. 1° e 2° serão controlados e fiscalizados pelo CNP.
Art. 4° O abastecimento nacional dos produtos referidos neste
decreto será fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou
mediante convênios com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual e municipal, direta e indireta.
§
1°
Os agentes autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso de
desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
§
2°
Nos casos em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde ou
à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às finanças públicas, a
critério da autoridade superior, poderão os agentes autorizados proceder à
interdição de estabelecimento, pelo tempo em que perdurarem os motivos que derem
ensejo à medida.
Art. 5° Compete ao CNP examinar os projetos e vistoriar as instalações
relacionadas com as atividades de que trata este decreto.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 6° A infração dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao
abastecimento nacional dos produtos de que trata este decreto, bem assim o
descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP, sujeitará os
responsáveis às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de bens;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;
V - suspensão das atividades do estabelecimento;
VI - cancelamento da habilitação de funcionamento.
§
1°
O CNP, em resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas
penalidades, observados os limites legais.
§
2°
Na aplicação de penalidades, serão levados em consideração os antecedentes do
infrator e as conseqüências da infração.
§
3°
Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais
infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de
natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma,
aumentada, em qualquer caso, em 30% do valor atribuído à infração considerada
base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.
§
4°
Na reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras
cominações.
Art. 7° Os bens apreendidos (art. 6°, III) serão alienados após o transito em
julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o
produto em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de
boafé.
CAPÍTULO III
Da Delegação de Competência
Art. 8° Ressalvado o julgamento de processos de autuação (art. 15, item II),
o Colegiado, pelo voto da maioria de seus membros, poderá delegar competência ao
Presidente do CNP, permitida a subdelegação.
Parágrafo único. A delegação de
competência, que poderá ser revogada a qualquer tempo, não envolve a perda, pelo
delegante, dos correspondentes poderes sendolhe facultado exercêlos mediante
avocação do processo, sem prejuízo da validade da delegação conferida.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Administrativo
SEÇÃO I
Da Autuação
Art. 9° As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao
controle e fiscalização do CNP serão apuradas em processo administrativo, que
deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e
a individualização do infrator.
Art. 10. 0 documento inicial do processo será o auto de infração, lavrado por
funcionário do CNP ou por agente devidamente autorizado, dele constando o nome
da pessoa perante a qual foi lavrado.
Parágrafo único. Como prova da
materialidade da infração, o autuante poderá apreender cautelarmente coisas e
documentos, que serão devidamente discriminados no respectivo auto.
Art. 11. Na impossibilidade de ser procedida a lavratura do auto de infração
no ato da ação fiscalizadora, será este lavrado e expedido pelo órgão técnico
competente.
SEÇÃO II
Da Citação e da Defesa
Art. 12. Do auto de infração constará a citação do autuado para, no prazo de
trinta dias, apresentar defesa.
Parágrafo único. No caso do art. 11, a
citação farseá:
a) por via postal, mediante aviso de recebimento (AR);
b) por edital, publicado no Diário Oficial da União,
se não localizado o autuado.
Art. 13. Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa por parte do autuado,
reputarseão verdadeiros os fatos articulados no auto de infração, se o
contrário não resultar do conjunto da prova obtida.
SEÇÃO III
Da Instrução e do Julgamento
Art. 14. A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico
competente, que poderá realizar as diligências necessárias.
Parágrafo único. Se das diligências
realizadas resultar modificação do auto de infração, devolverseá ao autuado o
prazo de defesa.
Art. 15. O julgamento do processo caberá:
I - ao Presidente do CNP, nos casos de advertência e multa
até 50 OTN;
II - ao Colegiado, nos demais casos.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 17, o transito em julgado ocorrerá
trinta dias após a publicação, no Diário Oficial da União:
I - da decisão proferida pela autoridade competente;
II - da ata que consignou o julgamento pelo Colegiado;
III - da decisão proferida pelo Ministro das Minas e Energia.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 17. No prazo de trinta dias, contados da sua publicação, no Diário
Oficial da União, caberá recurso das decisões:
I - do Presidente do CNP, para o Colegiado;
II - do Colegiado, para o ministro das Minas e Energia, salvo
quando se tratar de decisão em grau de recurso.
Art. 18. O recurso será protocolizado perante o órgão julgador e, feita a
juntada aos autos do processo, será encaminhado à autoridade competente para
julgamento.
Art. 19. Somente será conhecido o recurso interposto dentro do prazo (art.
17) e, no caso de pena de multa, mediante a comprovação do respectivo depósito.
Art. 20. Havendo desistência do recurso, a multa poderá ser paga, no prazo do
art. 17, com redução de 30%.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Na hipótese de cominação de pena pecuniária, o CNP expedirá Guia de
Recolhimento de Multa (GRM), consignando o valor e a data para o seu
recolhimento, que será a do termo final para interposição de recurso.
Art. 22. A reclamação administrativa de terceiro interessado poderá ser
interposta dentro de um ano, contado da data do ato que lhe deu ensejo.
Art. 23. As disposições deste decreto, no que couber, são aplicáveis:
I - aos processos que não envolvam a imposição de
penalidades;
II - aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos
atos já praticados.
Art. 24. Enquanto o CNP não adotar as providências de que trata o § 1° do
art. 6°, continuarão as infrações caracterizadas e as penalidades aplicadas de
conformidade com as disposições dos arts. 15 e 16, do Decreto n° 4.071, de 12 de
maio de 1939, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto n° 80.580, de 19 de
outubro de 1977.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e
100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1988