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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.695, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs. 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 - Item III da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º. - O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 - ................................................................................ .................................

     I - ................................................................................ ...........................................

     II - ................................................................................ ..........................................

     III- tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e

     IV - ........................................................................................ ...............................

Art. 104. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................

     II - ................................................................................ ..........................................

     III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e

     IV - ................................................................................ .........................................

Art. 105. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................

     II - ................................................................................ ..........................................

     III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);

     IV - ................................................................................ .........................................

     V - ................................................................................ .........................................

Art. 137. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................

     II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

Art. 142. - I - ................................................................................ ............................

     II - ................................................................................ ..........................................

     III - tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);

     IV - ................................................................................ .........................................

     V - ................................................................................ .........................................

     VI - ................................................................................ .........................................

     §1º - ................................................................................ ......................................

     §2º - ................................................................................ ......................................

Art. 143. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................

     II - ................................................................................ ..........................................

     III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;

     IV - ................................................................................ .........................................

     V - ................................................................................ .......................................".

        Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1985