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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.471, DE 21 DE MARÇO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º
do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, tendo em vista o que consta dos
Processos MC nºs 170.291/83 e 140.047/83,
DECRETA:
Art. 1º Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º,
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do Decreto nº 88.066, de
26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de
1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com
os seus elementos identificadores, para explorarem, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 1.096, de 02
de dezembro de 1950.
Entidade: RÁDIO DIFUSORA TAUBATÉ LTDA.
Cidade: Taubaté
Unidade da Federação: São Paulo.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 277, de 04 de
junho de 1960.
Entidade: RÁDIO MAUÁ DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cidade: São João de Meriti
Unidade da Federação: Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1984; 163º da
Independência 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.3.1984