Presidência
da República |
DECRETO No 87.426, DE 27 DE JULHO DE 1982.
Revogado pelo Decreto de 91.242, de 1985 | Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967 e com o disposto na Lei nº 6.144, de 29 de novembro
de 1974,
DECRETA:
Art 1º - São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
a) Do posto de General-de-Exército:
- Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Chefe de Departamento;
- Comandante de Exército;
- Comandante Militar de Área;
- Secretário de Economia e Finanças.
b) Do posto de General-de-Divisão Combatente:
- Do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Vice-Chefe de Departamento;
- Comandante Militar de Área e Região Militar;
- Subsecretário de Economia e Finanças;
- Secretário-Geral do Exército;
- Comandante de Divisão de Exército;
- Comandante de Divisão de Exército e Região Militar.
c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização ou de Distribuição:
- Comandante de Região Militar;
- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
- Diretor de Órgão de Apoio;
- Subchefe do Estado-Maior do Exército.
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de Informações do Exército;
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
- Chefe de Estado-Maior de Exército;
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante de Brigada;
- Comandante de Artilharia Divisionária;
- Comandante de Artilharia de Costa;
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;
- Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.
e) Do posto de General-de-Divisão Engenheiro Militar:
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
- Diretor de Obras Militares;
- Diretor de Recuperação.
f) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização ou de Distribuição:
- Diretor do Serviço Geográfico.
g) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
- Diretor do Instituto Militar de Engenharia;
- Diretor de Arsenal de Guerra;
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
- Diretor de Telecomunicações;
- Subdiretor de Obras de Cooperação;
- Subdiretor de Obras Militares;
- Assessor-Técnico de Chefe de Departamento.
h) Do posto de General-de-Divisão Intendente:
- Diretor de Subsistência.
i) Do posto de General-de-Brigada Intendente:
- Diretor de Contabilidade;
- Diretor de Material de Intendência;
- Subdiretor de Subsistência;
- Chefe da Pagadoria Central do Pessoal.
j) Do posto de General-de-Divisão Médico:
- Diretor de Saúde.
l) Do posto de General-de-Brigada Médico:
- Subdiretor de Saúde;
- Diretor do Hospital Central do Exército.
m) Do posto de General-de-Brigada de Veterinária:
- Diretor de Veterinária.
Parágrafo único - Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
Art
2º - As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo
anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os
limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Art
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 85.837, de 24 de março de 1981, alterado pelo Decreto nº 86.822, de
05 de janeiro de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1982