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Presidência
da República |
DECRETO Nº 87.080, DE 2 DE ABRIL DE 1982.
Institui a Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza." |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
Art. 1º - É instituída no Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza", para ser conferida à Praça que concluir com melhor aproveitamento cada um dos seguintes cursos:
I - Curso de Especialização de Praças do CPCFN;
II - Curso de Formação de Sargentos do CPCFN; e
III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos do CPCFN.
Art. 2º - A Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" tem as seguintes características (figuras em anexo): confeccionada em bronze, de forma circular, com 3,5cm de diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão de seda com 3,6cm de largura por 4,8cm de altura, na cor vermelha, ladeada por duas faixas de 0,3cm de largura na cor amarela, tendo passador também de bronze; no interior do passador, em seu anverso, um número variável de uma a três âncoras de bronze, dispostas simetricamente, com dimensões de 0,7cm de altura por 0,6cm de largura, sobreposta por dois fuzis cruzados de 0,7cm de comprimento cada um; no anverso da medalha, a efígie do Sargento Francisco Borges de Souza orlada por um cabo de manilha; em seu reverso, a centro de campo do círculo, de suave relevo, a inscrição "AD SUMUS", ladeada por dois ramos de louro recurvados, unidos pela haste, passados em aspa e voltadas para baixo; ainda em seu reverso, na orla, de suave relevo, a inscrição "MEDALHA-PRÊMIO SARGENTO FRANCISCO BORGES DE SOUZA".
Parágrafo único - O número de âncoras existentes no interior do passador corresponde ao número de distinções de melhor aproveitamento obtidos pela praça na conclusão de cada um dos três cursos mencionados no artigo 1º.
Art. 3º - É permitido, nos uniformes militares, o uso da Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza".
Parágrafo único A Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" fica incluída na letra "l" do artigo 2º do Decreto nº 40 556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de precedência na Marinha, após a última medalha incluída na categoria das "Condecorações destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar".
Art. 4º - O Ministro de Estado da Marinha regulará as normas para a concessão da Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maxiniano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1980
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