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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.218, DE 15 DE JULHO DE 1981.
Institui a Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha". |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É instituída no Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha", de 1ª e 2ª Classes, para ser conferida à militar candidata ao Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais ou ao Quadro Auxiliar Feminino de Praças, do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, colocada em primeiro lugar na classificação final do respectivo Curso de Adaptação Militar.
Art. 2º - A Medalha-Prêmio de que trata o artigo anterior terá as seguintes características (anexo):
I - Confeccionada em bronze, de forma circular, com 1,8cm de raio, encimada pela Coroa Naval e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 4,8cm de altura por 3,4cm de largura, de cor rosa, tendo ao centro três palas, sendo uma azul com 1cm de largura, ladeada por duas brancas de 0,1cm de largura cada uma, possuindo passador também de bronze;
Il - em seu anverso, no campo do círculo, terá dois ramos de louro dispostos em semicírculo na orla e, ao centro, em alto relevo, as figuras de Ana Nery e de Maria Quitéria, respectivamente, à esquerda e à direita de uma âncora, todas em bronze, harmonicamente dispostas;
III - em seu reverso, terá a inscrição em suave relevo, em quatro linhas, harmonicamente disposta - PRÉMIO MILITAR FEMININO DA MARINHA;
IV - barreta, confeccionada em bronze, terá aplicada ao centro uma estrela, com raio do círculo envolvente igual a 0,3cm, do mesmo metal, para distinguir a Medalha de 1ª Classe, a ser outorgada à candidata ao Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, da Medalha de 2ª Classe, a ser outorgada à candidata ao Quadro Auxiliar Feminino de Praças.
Art. 2º - É permitido, nos uniformes das militares do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, o uso da Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha".
Parágrafo único - A Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha" fica incluída na letra "I" do artigo 2º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de precedência, na Marinha em seguida à Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk".
Art. 3º - O Ministro de Estado da Marinha regulará as normas para a concessão da Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha".
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, em 15 de julho 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981
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