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Presidência
da República |
DECRETO No 95.519, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.632, de 03 de dezembro de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A utilização dos créditos orçamentários
e adicionais do Orçamento Geral da União (O.G.U.) será efetuada de acordo com as
normas de execução da despesa pública e nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O comprometimento da despesa deverá ser
feito com estrita observância dos limites da programação financeira fixada para
cada unidade gestora.
CAPÍTULO II
Da Programação para a Utilização
dos Créditos Orçamentários
e Adicionais
Art. 3º - As dotações destinadas às despesas com
"Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de
créditos a "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".
Art. 4º - A "Reserva de Contingência" é
destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e
"Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de
cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".
Art. 5º - As disponibilidades orçamentárias
verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de
compromissos com operações de crédito internas ou externas, poderão constituir
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais somente no mesmo
grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".
Art. 6º - Os saldos dos recursos transferidos
pelo Tesouro Nacional às entidades da administração indireta, para pagamento de
compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apurados
em balanço, no encerramento de exercício financeiro de 1987, poderão ser
utilizados no exercício de 1988 somente para pagamento dos referidos
compromissos.
Parágrafo 1º - Não sendo necessários, no todo ou
em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este
artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e
"Encargos Sociais".
Parágrafo 2º - Na hipótese de abertura de crédito
adicional no exercício de 1988, para suplementar dotações destinadas ao
pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República
(SOF/SEPLAN) levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto
neste artigo.
Parágrafo 3º - Após o encerramento de seu
balanço, as entidades da administração indireta informarão os saldos apurados na
forma deste artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos
equivalentes, que os comunicarão à SOF/SEPLAN.
Art. 7º - As solicitações de créditos adicionais
no exercício de 1988, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos
quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas
modificações, no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos
projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Quando se tratar de projetos
orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos
adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1989 e
1990.
Art. 8º - As dotações consignadas no "Anexo V -
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" poderão ser alteradas:
I - em decorrência de excesso de arrecadação das
receitas próprias, por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da
Fazenda;
II - em decorrência de créditos adicionais
abertos na forma da legislação específica, à conta de recursos do Tesouro
Nacional; e
III - por Portaria Interministerial da SEPLAN e
do Ministério da Fazenda, para realização de remanejamentos, desde que observada
a programação constante do subanexo "Encargos Financeiros da União" do O.G.U.
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira
Art. 9º - Serão objeto de programação financeira
as despesas consignadas à conta dos recursos provenientes das fontes:
a) "00 - Recursos Ordinários";
b) "15 - Contribuição para os Programas Especiais
PIN/ PROTERRA";
c) "44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional"; e
d) "53 - Contribuição para o Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL".
Parágrafo único - Os recursos consignados às
demais fontes orçamentárias, não abrangidas neste artigo, terão a sua
programação realizada na forma de legislação específica.
Art. 10. - A programação financeira será
elaborada a partir de propostas dos órgãos setoriais do Sistema de Programação
Financeira (OSPF), encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
neste artigo, os OSPF poderão utilizar, a seu critério, propostas de programação
financeira encaminhadas pelas respectivas unidades gestoras.
Art. 11. - A STN, em vista do provável ingresso
de recursos, ajustará os valores propostos e aprovará a programação financeira,
dando conhecimento aos OSPF dos limites de gastos a serem observados
mensalmente.
Art. 12. - Os OSPF, em função dos limites que
lhes foram concedidos pela STN, estabelecerão limites para as suas unidades
gestoras, autorizando-as a programar gastos nos períodos previstos.
Art. 13. - Aplicam-se as seguintes disposições às
programações financeiras estabelecidas na forma dos arts. 10 a 12.
a) serão ajustados mensalmente, quando da
abertura de créditos adicionais, ou na superveniência de outro fato que implique
variação dos valores contidos nas propostas apresentadas;
b) compreenderão sempre o período de 12 meses
seguintes à respectiva data de proposição/aprovação;
c) deverão considerar os parâmetros básicos
efetivamente ocorridos até a data, e a tabela de parâmetros futuros divulgada
pela STN;
d) em decorrência das alíneas "b" e "c", a
totalização dos valores apresentados nas programações poderá exceder as dotações
previstas no O.G.U., sendo o excesso considerado apenas como simples estimativa,
não representando sua aprovação pela STN qualquer garantia de concessão de
créditos adicionais.
Art. 14. - A discriminação da programação
financeira observará as seguintes disposições:
I - Para as despesas consignadas nas fontes "00"
e "44", deverão ser observadas as seguintes categorias:
a) Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e
encargos sociais);
b) Serviço da Dívida;
c) Despesas Compromissadas;
d) Outras Despesas;
e) Restos a Pagar.
II - Para as despesas referentes às fontes "15" e
"53", o desdobramento será feito a nível de projeto/atividade.
Parágrafo único - A discriminação de que trata o
Inciso I deste artigo será feita por categorias, em função dos elementos de
despesas, podendo a programação consignar o desdobramento por subcategorias,
segundo tabela a ser estabelecida pela STN.
Art. 15. - A programação financeira para as
despesas referentes ao serviço da dívida externa será efetuada em cruzados,
utilizando-se cotações estabelecidas pela STN.
Art. 16. - Os créditos distribuídos por meio de
destaque integrarão a programação financeira do ministério ou órgão equivalente
que recebeu o destaque.
Art. 17. - A programação financeira do "Orçamento
das Operações Oficiais de Crédito" será discriminada por projeto/atividade, sem
abertura por categorias.
CAPÍTULO IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 18. - A liberação de recursos pela STN
observará a programação financeira aprovada e os seguintes critérios:
a) para as fontes "00" e "44" as liberações serão
efetuadas de acordo com as categorias previstas no inciso "I" do art. 14 deste
Decreto, conforme discriminado a seguir:
I - Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e
encargos sociais): de acordo com as datas estipuladas em Portaria do Ministério
da Fazenda, pelos valores decorrentes da apropriação das respectivas despesas no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e
II - demais categorias: de acordo com cronograma
estabelecido pela STN;
b) para as fontes "15" e "53", as liberações
serão efetuadas conforme cronograma estabelecido pela STN.
Art. 19. - São consideradas prioritárias para
pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; e
c) contrapartidas nacionais para projetos
co-financiados por organismos financeiros internacionais.
Art. 20. - Nenhum compromisso relativo a serviço
da dívida, interna ou externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda
estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em
relação à data do respectivo vencimento.
Art. 21. - As contrapartidas referidas na alínea
"c" do art. 19 deverão ser registradas e controladas, pela Unidade Gestora
detentora do respectivo crédito orçamentário, individualizadas por empréstimo
externo.
Art. 22. - As liberações de recursos destinadas
ao pagamento de compromissos no exterior serão indicadas em documento específico
pela STN, exceto quanto ao serviço da dívida, para o qual se utilizará, na
respectiva contratação de cambio, o certificado de registro emitido pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 23. - As liberações de recursos destinadas
ao "Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" serão efetuadas sem
discriminação de projeto/ atividade.
CAPÍTULO V
Dos Saldos Bancários
Art. 24. - Os OSPF informarão à STN, após
encerrado o balanço do exercício, os saldos financeiros existentes em 31-12-87,
considerados como saldos livres de acordo com a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º - Os saldos livres serão
considerados como antecipação de liberação de recursos pela STN.
Parágrafo 2º - Os saldos apurados no exterior,
para os efeitos deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial de
fechamento do dia 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo 3º - É facultado o pagamento de
despesas inscritas em "Restos a Pagar" com os saldos a que se refere este
artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 25. - Compete aos órgãos setoriais de
controle interno a verificação do disposto neste Decreto, em especial o contido
no art. 19, informando aos OSPF e à STN eventuais descumprimentos, além de
adotar as demais providências cabíveis.
Art. 26. - A SOF/SEPLAN, no que se refere ao
Capítulo II deste Decreto, e a STN, para os demais capítulos, baixarão as
instruções complementares necessárias à sua execução.
Art. 27. - Este Decreto entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 21 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987