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Presidência
da República |
DECRETO No 95.251, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA MENINA MOÇA IV", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MENINA MOÇA IV", com área de 3.596,0000ha (três mil quinhentos e noventa e seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M1, de coordenadas geográficas 49º24'32"WGr e 08º19'50"Sul, situado nas confrontações do Lote 39 Carlos Roberto Jacob e Lote 38; deste, segue confrontando com o referido Lote 38, com o seguinte rumo e distância: 35º00'SE e 3.000m (três mil metros), até o marco M 2, de coordenadas geográficas 49º23'17"WGr e 08º20'52"Sul, 55º00'SW e 1.500m (um mil e quinhentos metros}, até o marco M 3, de coordenadas geográficas 49º23'49"WGr e 08º21'31"Sul; 35º00'SE e 3.600m (três mil e seiscentos metros), até o marco M 4, de coordenadas geográficas 49º22'18"WGr e 08º22'47"Sul, cravado nas confrontações do Lote 37 e João Bosco Benedini Lote 33; deste, segue confrontando com referido João Bosco Benedini Lote 33, e Antonio Fernandes Alves Feitosa Lote 31, com o seguinte rumo e distância: 55º00'SW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o marco M 5, de coordenadas geográficas 49º24'34"WGr e 08º25'34"Sul, cravado na confrontação do Lote 22; deste, segue confrontando com referido Lote 22, com o seguinte rumo e distância: 35º00'NW e 4.767,34m (quatro mil, setecentos e sessenta e sete metros e trinta e quatro centímetros), até o marco M 6, de coordenadas geográficas 49º26'34"WGr e 08º23'54"Sul, cravado na confrontação da Colônia do Getat (Bento Benedini); deste, segue confrontando com a referida Colônia do Getat (Bento Benedini), com o seguinte rumo e distância: 55º00'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o marco M 7, de coordenadas geográficas 49º24'18"WGr e 08º21'06"Sul; 35º00'NW e 1.834m (um mil, oitocentos e trinta e quatro metros}, até o marco M0, de coordenadas geográficas 49º25'05" e 08º20'28"Sul, cravado nas confrontações dos Lotes 28 e Carlos Roberto Jacob -Lote 39; deste, segue confrontando com referido Carlos Roberto Jacob - Lote 39, com o seguinte rumo e distância: 55º00'NE e 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o marco M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a} a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e legislação posterior que o alterou.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho