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Presidência
da República |
DECRETO No 95.186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964 e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Faxinal das Araras", com área
de 360,8526ha (trezentos e sessenta hectares, oitenta e cinco ares e vinte e
seis centiares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco
1, de coordenadas geográficas longitude 52°21'05"WGr e latitude 25°03'34"S,
situado na divisa de terras da Manasa e terras de proprietários diversos, segue
por linha seca, confrontando com terras de proprietários diversos, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 343°05'34" e 1.776,96m, até o marco
2; 346°05'23" e 560,54m, atravessando uma sanga sem nome, até o marco 3;
87°28'38" e 52,84m, até o marco 4; 353°50'03" e 60,03m, até o marco 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da firma Antonio de Pauli S/A, com
o azimute verdadeiro de 89°13'57" e 1.714,94m, atravessando o Rio Capivara, até
o marco 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Manasa, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 165°09'33" e 2.007,97m, até o
marco 7; 256°33'13" e 1.669,67m, até o marco 1, início da descrição deste
perímetro (fonte de referência: carta do DSG, folha SG-22-V-D-II, escala
1:50.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos desde decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado
ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições
estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho