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Presidência
da República |
DECRETO No 94.972, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Lagoa das Quintas", com a área de 535.2034ha (quinhentos e trinta e
cinco hectares, vinte ares e trinta e quatro centiares), situado nos Municípios
de Trairi e Paracuru, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM: E = 471.150,00m e N = 9.626.195,00m, referidas, respectivamente, ao
meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Francisco
Bastos Rodrigues e da FAÍSA; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Faísa, com azimute plano de 106º00' e distância de 400m, até o ponto
2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Lucas, com
azimute plano de 104°15' e distância de 1.420m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Otávio Baltar Rios, com azimute plano de
191°30' e distância de 2.930m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Espólio de Américo Dias de Freitas, com azimute plano
de 282°45' e distância de 1.800m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco Bastos Rodrigues, com azimute plano de
11°00' e distância de 3.000m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro
(fontes de referência: Carta DSG, folha SA.24-Y-D-III - Paracuru, escala
1:100.000 ano 1972 e Certidão do Registro de Imóveis).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987