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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.776, DE 12 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Altera o Decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 16 do Decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................................

a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o Presidente da LBA; e

b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2° ..................................................................................................................................

§ 3° ..................................................................................................................................

§ 4° ..................................................................................................................................

§ 5° O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1987