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Presidência
da República |
DECRETO No 94.426, DE 10 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 23001.000518/85-92 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso
de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º
grau, Supervisão Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus e
Administração Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser
ministrado em Paracatu, Estado de Minas Gerais, pela Faculdade Integrada do
Noroeste de Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com
sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.6.1987