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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.239, DE 21 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Caixeta", classificado no cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Presidente Kennedy e Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Caixeta", com a área de 805,4500ha (oitocentos e cinco hectares e quarenta e cinco ares), situado nos Municípios de Presidente Kennedy e Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 41°05'58"WGr e latitude 21°00'00"S, situado na divisa de terras de Ercílio Félix das Neves e Eráclito; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eráclito, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 94°00'00" e 600,00m, até o ponto 1; 61°30'00" e 90,00m, até o ponto 2; 17°00'00" e 120,00m, até o ponto 3; 58°00'00" e 110,00m, até o ponto 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras, de Benedito Castelo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97°00'00" e 150,00m, até o ponto 5; 119°00'00" e 275,00m, até o ponto 6; 147°30'00" e 400,00m, até o ponto 7; 81°30'00" e 375,00m, até o ponto 8; 179°00'00" e 200,00m, até o ponto 9; 132°00'00" e 300,00m, até o ponto 10; 113°30'00" e 125,00m, até o ponto 11; 184°30'00" e 625,00m, até o ponto 12; deste, segue pelo Rio Muqui do Norte, com a distância de 880,00m, até o ponto 13; deste, segue por linhas secas confrontando com terras de Benedito Castelo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 03°00'00" e 925,00m, até o ponto 14; 99°00'00" e 475,00m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Lauro Pinheiro, com azimute plano de 181°00'00" e distância de 1.100,00m, até o ponto 16; deste, segue pelo Rio Muqui do Norte, à montante, com a distância de 250,00m, até o ponto 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Herdeiros de Ducas Borges e do Patrimônio S. Paulo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 176°30'00" e 975,00m, até o ponto 18; 265°00'00" e 200,00m, até o ponto 19; 175°30'00" e 225,00m, até o ponto 20; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Herdeiros de Zeferino R. Fonseca, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 265°30'00" e 250,00m, até o ponto 21; 178°00'00" e 250,00m, até o ponto 22; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Bebel Lúcio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 265°30'00" e 440,00m, até o ponto 23; 348°00'00" e 490,00m, até o ponto 24; deste, segue por um córrego, à montante, com a distância de 520,00m, até o ponto 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eny Baense Cambarote e outros, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 349°00'00" e 150,00m, até o ponto 26; 306°30'00" e 280,00m, até o ponto 27; 51°00'00" e 100,00m, até o ponto 28; 71°00'00" e 130,00m, até o ponto 29; 351°30'00" e 150,00m, até o ponto 30; 41°30'00" e 150,00m, até o ponto 31; 25°30'00" e 120,00m, até o ponto 32; 330°00'00" e 150,00m, até o ponto 33; 272°30'00" e 200,00m, até o ponto 34; 347°00'00" e 190,00m, até o ponto 35; 262°00'00" e 120,00m, até o ponto 36; 230°30'00" e 120,00m, até o ponto 37; 193°30'00" e 50,00m, até o ponto 38; 223°30'00" e 450,00m, até o ponto 39; 132°00'00" e 110,00m, até o ponto 40; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel R. Coelho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 216°30'00" e 260,00m, até o ponto 41; 131°00'00" e 230,00m, até o ponto 42; 199°30'00" e 840,00m, até o ponto 43; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Lúcio, com azimute plano de 271°00'00" e distância de 700,00m, até o ponto 44; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sizinho Calixto de Abreu, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 10°00'00" e 680,00m, até o ponto 45; 124°00'00" e 570,00m, até o ponto 46; 24°30'00" e 640,00m, até o ponto 47; 272°30'00" e 480,00m, até o ponto 48; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ercílio Félix das Neves, com azimute plano de 359°00'00" e distância de 3.270,00m, até o ponto 0, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, folha SF.24-V-C-II-2, escala 1:50.000, ano: 1979 e mapa planialtimétrico do Estado do Espírito Santo - Projeto Radambrasil).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 816,70ha (oitocentos e dezesseis hectares e setenta ares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 11,25ha, referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual ES-162.

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1987