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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.171, DE 2 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Santa Ernestina", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d', e 20, itens I e VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santa Ernestina", com a área de 10.740,0000 ha (dez mil, setecentos e quarenta hectares), situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41°09'00"WGr e latitude 11°03'45"S, situado na margem esquerda da estrada vicinal, sentido Povoado da Tábua-Irecê, e limite com a Fazenda Serra dos Teixeiras; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com o azimute e distância 179°00' - 8.000m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 41°08'57"WGr e latitude 11°08'06"S; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com o azimute e distância 247°00' - 11.800m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 41°14'58"WGr e latitude 11°10'30"S; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Salgado, de propriedade do Sr. Edgard da Rocha Gonçalvez, com os seguintes azimutes e distâncias: 299°30' - 2.200m, até o ponto 4; 322°00' - 1.600m, até o ponto 5; 349°30' - 1.300m, até o ponto 6; e 332°30' - 4.200m, até o ponto 7, situado na margem esquerda da referida estrada vicinal, sentido Povoado da Tábua-Irecê, de coordenadas geográficas longitude 41°17'42"WGr e latitude 11°06'28"S; deste, seguindo pela margem esquerda da estrada vicinal, Povoado da Tábua-Irecê, na distância 17.000m, chega-se ao ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Folha Planimétrica na Escala 1:100.000, da SUDENE, folha SC-24-Y-C-II, Ano 1975).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1987 e retificado no DOU de 6.4.1987