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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.167, DE 1º DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Crispim", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b', ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Crispim", com área de 8.620ha (oito mil, seiscentos e vinte hectares), situado no Município de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40°32'30"WGr e latitude de 12°59'00"S, situado na margem esquerda do Rio Paraguaçu, limitando com a Fazenda Beira Rio (propriedade de João Simões de Pinho); deste, segue por linha seca, confrontando com as fazendas Beira Rio e Lagoa do Chico (propriedade de Adenor), com azimute de 0°00' e distância de 11.200m até o P2, situado na divisa das fazendas Lagoa do Chico e Beira Rio (propriedade do Grupo Econômico); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio e Fazenda Oratório (propriedade de Hercules Mascarenhas), com azimute de 11°00' e distância de 5.400m até o P3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Oratório e com a Fazenda Bandeira (propriedade de Carlos), com azimute de 75°00' e distância de 6.400m, até o P4 de coordenadas geográficas longitude 40°28'33"WGr e latitude 12°49'06"S, situado na Ponta do Gramagô; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Periperi (propriedade de João Mascarenhas), com azimute de 189°30' e distância de 7.000m até o P5; deste, segue por linha seca, ainda confrontando com a Fazenda Periperi, com azimute de 180°00' e distância de 6.400m até o P6, de coordenadas geográficas longitude 40°29'12"WGr e latitude 12°56'24"S, situado na margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste, segue acompanhando a margem esquerda do referido Rio, no sentido da montante, numa distância de 11.000m, até o P1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: as coordenadas geográficas foram obtidas com base nas fls. SD.24-V-B-IV e SD.24-V-A-VI, da Sudene, escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987