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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.160, DE 31 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Esmeralda", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração" situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto nº 554 de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Esmeralda", com a área de 2.080,2200ha (dois mil, oitenta hectares e vinte e dois ares), situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N=7.698.000,00m N e E=506.600,00m, referidas ao MC 51°, situado na curva de desapropriação da CESP cota 330 do Reservatório de Três Irmãos e no limite da Fazenda São Joaquim, segue pela referida curva de desapropriação 24.770m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Rafael, com azimute de 198°52' e distância de 352m, até o ponto 3, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Pereira Barreto/Mirandópolis; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 109°07' e distância de 150m, até o ponto 4; deste, atravessando a referida estrada, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Bacuri/Lavínia, com azimute de 198°52' e distância de 1000m, até o ponto 5; deste, atravessando a Estrada Municipal Bacuri/Lavínia e o limite entre os Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Rafael com azimute de 146°33' e distância de 2.900m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 198°52' e distância de 1010m, até o ponto 7, situado no Córrego da Moça; deste, segue pelo Córrego da Moça acima, com a distância de 800m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Lucas, com azimute de 326°20' e distância de 1.850m, até o ponto 9; situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Bacuri/Lavínia; deste, atravessando a referida estrada, segue por linha seca confrontando com a Fazenda São Lucas, com azimute de 309°38' e distância de 2.750m, até o ponto 10; deste, atravessando o limite entre os Municípios de Mirandópolis e Pereira Barreto e também a Estrada Municipal Pereira Barreto/Mirandópolis, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Joaquim, com azimute de 18º52' e distância de 8.378m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. O perímetro descrito encerra uma área de 2.080,2200ha a ser desapropriada, já excluída a área de 4,88ha, correspondente a Estradas Municipais (fontes de referência: Carta do IGG-SP, folha SF-22-D-III-3, escala 1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da Terrafoto S.A., escala aproximada 1:20.000, Obra 344, ano 1967, fotos n°s 4016, 4018, 3934, 3936, 3938, 5382, 5384, 5372, 5374 e 4267).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1987