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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.108, DE 18 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte de imóvel rural, sem denominação, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por dimensão, situado no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte de imóvel rural sem denominação, com a área de 1.275ha (um mil, duzentos e setenta e cinco hectares), situado no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.679, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 59°54'25"WGr e latitude 02°47'45"S, situado na divisa de terras do Lote 167 e de Geraldo Salles Chã; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Geraldo Salles Chã, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 90°00' e 460,00m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 59°54'10"WGr e latitude 02°47'45"S, 68°00', e 1.100,00m, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 59°53'38"WGr e latitude 02°47'31"S; 90°00' e 1.350,00m, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 59°52'54"WGr e latitude 02°47'31"S, situado à margem direita do Rio Puraquequara; deste, segue pelo Rio Puraquequara, à jusante, margem direita, com a distância de 8.000,00m, até o M-1925, de coordenadas geográficas longitude 59°51'15"WGr e latitude 02°51'19"S, situado na divisa de terras do Lote 307; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Lote 307; com azimute verdadeiro de 270°34' e distância de 1.150,00m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude 59°51'55"WGr e latitude 02°51'14"S, situado na divisa de terras de Geraldo Salles Chã; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Geraldo Salles Chã, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 342°00" e 5.150,00m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 59°52'47"WGr e latitude 02°48'37"S; 260°00' e 2.620,00m, até o P7, de coordenadas geográficas longitude 59°54'10"WGr e latitude 02°48'51"S; 270°00' e 450,00m, até o P8, de coordenadas geográficas longitude 59°54'24"WGr e latitude 02°48'51"S, situado na divisa de terras do Lote 195; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Lote 195, com azimute verdadeiro de 359°51' e distância de 1.080,00m, até o M-1574, de coordenadas geográficas longitude 59°54'25"WGr e latitude 02°48'18"S, situado na margem direita de um igarapé sem denominação; deste, segue por linha seca, atravessando o referido igarapé, com a distância de 40,47m, até o M-1617, de coordenadas geográficas longitude 59°54'25"WGr e latitude 02°48'16"S, situado à margem esquerda do citado igarapé, na divisa de terras do Lote 191; deste, segue por linha seca, confrontando com os Lotes 191 e 168, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 359°51' e 723,51m, até o M-1573, de coordenadas geográficas longitude 59°54'25"WGr e latitude 02°47'49"S; 359°52' e 100,00m, até o P1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta do DSG, Folhas SA.21-Y-A-IV-1 e SA.21-Y-A-IV-A-3, Escala 1:50.000, ano 1980).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1987