|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.985, DE 29 DE JANEIRO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária São Luiz", com
a área de 1.504,3325 ha (um mil, quinhentos e quatro hectares, trinta e três
ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Bataiporã, no Estado de
Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
longitude 53°11'10"WGr e latitude 22°17'51"S, cravado na margem esquerda do Rio
Samambaia em comum com terras de José Reis; deste segue por linhas secas,
confrontando com terras de José Reis, até o P-3, com os seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: P-1 ao P-2, 103°59' e 1.202,27m; P-2 ao P-3, 96°49' e
3.387,02m; do P-3 segue por linhas secas confrontando com terras de José Fadel
até o P-7, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-3 ao P-4,
184°14' e 342,58m; P-4 ao P-5, 172°54' e 169,45m; P-5 ao P-6, 189°20' e 140,75m;
P-6 ao P-7, 164°32' e 122,16m; do P-7 segue por linhas secas, confrontando com
terras de Joaquim Pereira até o P-20, com os seguintes azimutes magnéticos e
distâncias: P-7 ao P-8, 199°05' e 120,74m; P-8 ao P-9, 195°21' e 117m; P-9 ao
P-10, 191°27' e 107,46m; P-10 ao P-11, 232°28' e 101,50m; P-11 ao P-12, 188°49'
e 144m; P-12 ao P-13, 215°45' e 180,26m; P-13 ao P-14, 254°26' e 117,54m; P-14
ao P-15, 252°48' e 184,40m; P-15 ao P-16, 219°12' e 72,76m; P-16 ao P-17,
234°34' e 168,50m; P-17 ao P-18, 205°34' e 159,78m; P-18 ao P-19, 204°18' e
128m; P-19 ao P-20, 243°26' e 87,57m; do P-20, segue por linhas secas
confrontando com terras da Fazenda Primavera, propriedade de Moura Andrade S/A
até o P-44, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-20 ao P-21,
251°23' e 113,91m; P-21 ao P-22, 271°30' e 179,56m; P-22 ao P-23, 293°05' e
124,93m; P-23 ao P-24, 312°22' e 88m; P-24 ao P-25, 341°35' e 132,90m; P-25 ao
P-26, 284°05' e 94,37m; P-26 ao P-27, 244°03' e 174,88m; P-27 ao P-28, 269°55' e
165,47m; P-28 ao P-29, 290°19' e 84,40m; P-29 ao P-30, 261°30' e 113,70m; P-30
ao P-31, 264°28' e 251,55m; P-31 ao P-32, 280°02' e 303,70m; P-32 ao P-33,
219°33' e 439m; P-33 ao P-34, 238°00' e 81,40m; P-34 ao P-35, 277°26' e 111,57m;
P-35 ao P-36, 222°15' e 181,36m; P-36 ao P-37, 199°19' e 175,20m; P-37 ao P-38,
228°44' e 185,92m; P-38 ao P-39, 192°36' e 165,32m; P-39 ao P-40, 229°08' e
226m; P-40 ao P-41, 197°29' e 124,55m; P-41 ao P-42, 216°11' e 153,11m; P-42 ao
P-43, 194°49' e 109m; P-43 ao P-44, 205°50' e 165,82m; do P-44, segue por linhas
secas confrontando com terras de José A. Oliveira e Souza até o P-47, com os
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-44 a P-45, 220°17' e 114,70m; P-45
ao P-46, 179°10' e 160,17m; P-46 ao P-47, 186°43' e 201,85m; do P-47, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Edimir James Kuhl, até o P-51, com os
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-47 ao P-48, 228°40' e 95,50m; P-48
ao P-49, 181°03' e 170,90m; P-49 ao P-50, 202°21' e 132,53m; P-50 ao P-51,
210°20' e 140m; do P-51, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Nívio Durães Teixeira, com azimute magnético de 308°46' e com distância de
2.584m, alcançando-se o P-52, situado na margem do Rio Samambaia, por onde segue
pelo mesmo rio, acima, margem esquerda, com distância de 4.000m, até o P-1,
início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta do DSGE-Folha
SF.22-Y-A-II, ano 1972 - Escala 1:100.000, e certidões do CRI).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.1.1987