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Presidência
da República |
DECRETO No 93.914, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a",
"b", "c" e
"d", e
20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda São
Roque", com a área de 750,0 ha (setecentos e cinqüenta hectares), situado no
Município de Parati, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: o marco M-7, escolhido como ponto primordial na
descrição do perímetro, contém as coordenadas E = 532.283,94m e N =
7.449.301,03m, ambos plano retangulares do sistema U.T.M., encontra-se cravado
na faixa de domínio da BR-101, margem direita, sentido Rio/Santos, e distante
114m do marco quilométrico 163; do marco M-7, seguindo pela margem direita do
Córrego do Tiba, no sentido NW, com 3.613m de distância percorrida, chega-se ao
marco M-6, de coordenadas E = 530.127,96m e N = 7.450.389,12m. Nesse trecho a
área confronta-se com a Gleba Taquari, recentemente medida e demarcada; do marco
M-6, deixando o Tiba, a área passa a confrontar-se com o PNSB (Parque Nacional
da Serra Bocaina), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 237°30' e
3.200m, até o M-1, situado no alto do morro de 441m de altitude; 122°00' e
2.230m, até o M-2, vértice de triangulação denominado Morro da Escola,
identificado no sistema UTM pelas suas coordenadas plano retangulares E =
529.233.17m e N = 7.447.535,96m; do M-2, com azimute verdadeiro de 85°20' e
1.700m de distância percorrida, chega-se ao M-3, na faixa de domínio da BR-101,
lado direito, sentido Rio/Santos, no Km 165+417,50; nesse trecho a área descrita
confronta-se com terras remanescentes da Fazenda Barra Grande; do marco M-3,
pela referida faixa de domínio, no sentido NE, com 2.350m, atinge-se o M-7,
marco inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Folha SF.23-Z-C-1-2
do I.B.G.E, Escala 1:50.000, ano 1974).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.1.1987