|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.647, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a seguinte Nota Complementar
ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovada pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
"NC (22-4) - Ficam reduzidas a 0% (zero por
cento), as alíquotas do IPI incidente sobre os vinhos da Posição 22.05
destinados à fabricação de vinagres para usos alimentares."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.1986