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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.317, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUANABARA", com a
área de 2.130,4542 ha (dois mil, cento e trinta hectares, quarenta e cinco ares
e quarenta e dois centiares), situado no Município de Quixadá, no Estado do
Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de
coordenadas UTM E = 491.120m e N = 9.476.000m referidas, respectivamente, ao
meridiano central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de
Francisco Lourival Bernardes e terras de Francisco Mendes Pinto; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Francisco Mendes Pinto e terras de
Francisco Carneiro, com azimute plano de 79º15' e distância de 7.800m, até o
ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Francisco
Carneiro, com azimute plano de 125º30' e distância de 2.040m, até o ponto 3;
deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes azimutes planos
e distâncias: 171º30' e 605m, até o ponto 4; 237º30' e 990m, até o ponto 5;
194º30' e 600m, até o ponto 6; 224º00' e 960m, até o ponto 7; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Antônio Câmara e outros - Fazenda
Califórnia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 313º00' e 2.245m, até
o ponto 8; 224º10' e 3.200m, até o ponto 9; 143º25' e 2.985m, até o ponto 10;
deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes azimutes planos
e distâncias: 219º15' e 580m, até o ponto 11; 277º15' e 315m, até o ponto 12;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Lourival
Bernardes, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 322º15' e 1.730m, até
o ponto 13; 329º00' e 560m, até o ponto 14; 297º00' e 975m, até o ponto 15;
313º45' e 3.260m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de
referência: Fotografias Aéreas da Região na escala de 1:40.000, realizadas pelos
Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. e Cartas da DSG, folhas SB.24-V-B-VI
e SB.24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.10.1986