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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.172, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar os imóveis que menciona.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a doar, ao Município de Araguacema, no Estado de Goiás, o imóvel representado pelos lotes nº 44, gleba 2, folha 2; e 8, gleba 4, 5ª Etapa, fl. 1, Loteamento Marianópolis, com a área global de 923,7095 ha (novecentos e vinte e três hectares, setenta ares e noventa e cinco centiares), situados no Município de Araguacema, Estado de Goiás, a seguir descritos:

I - Lote 44, com 790,9608 ha (setecentos e noventa hectares, noventa e seis ares e oito centiares), inicia o perímetro no marco 1, cravado nas confrontações dos lotes 40 e 41; daí, segue com o rumo verdadeiro de 84º24'03" SE e distância de 4.840,44 metros, confrontando com os lotes 41, 43, 45 e 46, até o marco nº 2, daí, segue com o rumo de 25º51'36" NW e distância de 1.039,30 metros, confrontando com o lote nº 47, até o marco nº 3, situado na margem da Rodovia da Codespar; daí, segue pela referida rodovia confrontando com a gleba 4, até o marco nº 4, cravado também em sua margem; daí, segue com o rumo de 13º24'40" SE e distância de 1.955,27 metros, confrontando com o lote 40, até o marco nº 1, ponto de partida.

II - Lote 8, com 132,7487 ha (cento e trinta e dois hectares, setenta e quatro ares e oitenta e sete centiares), inicia o perímetro da área no marco 23, cravado na confrontação dos lotes 07, 12 e 09; daí, segue limitando com o lote 9, no azimute verdadeiro e distância de 88º20'21" - 1.254,43 metros, até o marco 26, cravado na margem de uma estrada vicinal e na confrontação com o Loteamento Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa; daí, segue limitando com o citado loteamento margeando a referida estrada, no azimute verdadeiro e distância de 185º36'15" - 519,70 metros, até o marco 100-A, cravado na margem da estrada vicinal e na confrontação do Loteamento Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa e lote 8-B; daí, segue limitando com o lote 8-B, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 267º27'44" - 1.065,98 metros, até o marco 100-B; 166º53'14" - 275,58 metros até o marco 102-C; daí, segue limitando com o lote 8-A, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 165º51'05" - 391,06 metros até o marco 102-B; 90º37'02" - 872,54 metros, até o marco 102-A; 10º21'36" - 409,37 metros, até o marco 102, cravado na margem de uma estrada vicinal e na confrontação com o lote 8-B e o Loteamento Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa; daí, segue limitando com o citado loteamento, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 86º22'33" - 574,66 metros, até o marco 101; 94º41'38" - 141,30 metros, até o marco 97; 94º25'19" - 95,17 metros, até o marco 99; 184º18'20" - 535,59 metros, até o marco 98; cravado junto à faixa de domínio da rodovia GO/364; daí, segue pela faixa de domínio da citada rodovia, no sentido Divinópolis - Cazeara, no azimute verdadeiro e distância de 269º27'36" - 1.813,51 metros, até o marco 25, cravado junto à faixa de domínio da citada rodovia; daí, segue limitando com o lote 07, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 346º16'14" - 1.175,42 metros, até o marco 24; 24º39'25" - 190,05 metros, até o marco 23; marco inicial.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo integram área maior, arrecadada pelo INCRA, e incorporada, ao patrimônio da União Federal, através dos registros nºs R1-411, fl. 117 e RI-687, fl. 399, ambos do livro 2-A, no Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema/GO.

Art. 2º - Os imóveis a serem doados destinam-se à implantação do Povoado de Marianópolis, no Município de Araguacema, no Estado de Goiás.

Art. 3º - Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de títulos de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1986: 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.8.1986