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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.125, DE 18 DE AGOSTO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras, com as respectivas benfeitorias, pertencentes à área de influência da formação do reservatório de acumulação da Barragem do Flores, nos Municípios de Joselândia, Presidente Dutra, Tuntum, Barra do Corda e Santo Antonio dos Lopes, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na alínea "d", do artigo 5º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terra com as respectivas benfeitorias, no total de 23.359 hectares, nos Municípios de Joselândia, Presidente Dutra, Tuntum, Barra do Corda e Santo Antonio dos Lopes, no Estado do Maranhão, necessárias e pertencentes à área de influência da formação do reservatório de acumulação da Barragem do Rio das Flores e ao projeto piloto de irrigação do Flores, assim descritas nas plantas constantes do Processo nº 43000.100436/86-PRONI, com a configuração geométrica de três polígonos irregulares, situados entre as seguintes coordenadas plano-retangulares no sistema UTM, com meridiano central do fuso de longitude 45ºWGr:

Área do Reservatório - Área: 22.400 ha.

 

Coordenadas

Vértice do Polígono

E

N

 

 

 

1

530.000

9.442.000

2

532.000

9.420.000

3

530.000

9.426.000

4

530.000

9.422.000

5

524.000

9.422.000

6

524.000

9.416.000

7

522.000

9.416.000

8

522.000

9.412.000

9

516.000

9.412.000

10

516.000

9.408.000

11

512.000

9.408.000

12

512.000

9.410.000

13

514.000

9.410.000

14

514.000

9.414.000

15

516.000

9.414.000

16

516.000

9.416.000

17

518.000

9.416.000

18

518.000

9.426.000

19

520.000

9.426.000

20

520.000

9.432.000

21

522.000

9.432.000

22

526.000

9.436.000

23

530.000

9.436.000

 

Cota de Referência: 83.00m.

 

 

 

 

 

PROJETO PILOTO DE IRRIGAÇÃO

Área 1 - (Santo Antonio dos Lopes - área bruta: 463 ha.)

 

Coordenadas

Vértice do Polígono

E

N

1

543.835

9.461.520

2

544.000

9.461.050

3

544.580

9.461.050

4

544.100

9.459.875

5

544.715

9.459.490

6

544.215

9.458.695

7

543.735

9.458.820

8

543.300

9.458.140

9

542.690

9.458.750

10

542.905

9.459.140

11

542.445

9.459.550

12

542.335

9.459.975

13

542.735

9.460.850

14

542.920

9.460.730

15

543.235

9.460.870

16

543.115

9.461.310

Área 2 - (Joselândia - área bruta: 496 ha.)

 

Coordenadas

Vértice do Polígono

 

E

N

1

542.830

9.455.660

2

542.620

9.454.860

3

541.920

9.454.700

4

541.440

9.453.890

5

540.425

9.454.620

6

539.725

9.454.485

7

539.570

9.455.430

8

539.820

9.456.515

9

540.450

9.456.490

10

540.750

9.456.260

11

540.755

9.455.930

12

541.270

9.455.905

13

541.445

9.456.210

14

542.055

9.455.800

 

 

 

 

Art. 2º - Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Art. 3º - Para a desapropriação dos bens do domínio do Estado e dos Municípios, deverá ser observado o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º - O expropiante poderá invocar, para efeito de imissão de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.8.1986