|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.111, DE 13 DE AGOSTO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado
pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 23000.008764/86-65 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do
curso de Pedagogia, habilitações em Administração Escolar para exercício nas
escolas de 1º e 2º graus, Magistério para as Disciplinas Pedagógicas do 2º grau
e Educação Especial - Deficiência Mental, a ser ministrado pela Faculdade
Estadual de Educação do Pará, mantida pela Fundação Educacional do Estado do
Pará, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.8.1986