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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.083, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Decretos nºs 77.336 e 83.844, respectivamente, de 25 de março de 1976 e 14 de agosto de 1979,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a finalidade de apurar e reprimir abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular, compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

Art. 2º O mandato dos Conselheiros, excetuado o do Presidente, será de quatro anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações, após este Decreto, serão para quatro, três, dois e um ano.

Parágrafo único. O servidor público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho.                          (Incluído pelo Decreto nº 93.624, de 1986)

Art. 3º O Conselho fica autorizado a requisitar, na forma do art. 16 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, até quinze Assistentes Jurídicos ou Procuradores Autárquicos dos órgãos da Administração Pública Federal, bem como do Ministério Público da União e dos Estados, para exercerem as atividades de que trata o art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

Art. 4º Não se aplica ao CADE o disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 5º Ficam criadas, na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos, as funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e de Direção e Assistência Intermediárias - LT-DAI-110.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE receberão, sem prejuízo da gratificação de presença por sessão a que fizerem jus, retribuição mensal pelo exercício do mandato, prevista no § 4° do art. 9º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que corresponderá ao valor remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante do Anexo I deste Decreto.                         (Incluído pelo Decreto nº 95.031, de 1987)

Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 7º Fica extinto o mandato dos Conselheiros a que se refere o Decreto nº 90.283, de 8 de outubro de 1984.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 90.283, de 8 de outubro de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 07 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986

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