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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.824, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Fruta D'Anta" e "Ave Maria", situado no Município de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Fruta D'Anta" e "Ave Maria", com a área de 20.000 ha (vinte mil hectares), situados no Município de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência do Ribeirão do Feio com o Rio Verde, de coordenadas geográficas longitude 46º10'50" WGr e latitude 17º17'34" Sul, deste, subindo o Rio Verde por sua margem esquerda, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal e a distância de 8.900,00m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Rio Verde e na divisa com terras de Mannesmann Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal, com rumo de 37º40'25" NE e a distância de 998,10m, até o marco M-3, situado na divisa com terras de Mannesmann Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal, com rumo de 50º36'09" SE e a distância de 4.852,72m, até o marco M-4, situado na divisa com terras de Mannesmann Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal, com rumo de 33º16'30" NE e a distância de 3.827,53m, até o marco M-5, situado na divisa com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto, junto à margem esquerda do Córrego Jucurutu; deste, segue pelo Córrego Jucurutu acima, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto e a distância de 900,00m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto, com rumo de 15º35'34" NO e a distância de 1.339,29m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento, com rumo de 64º36'44" NO e a distância de 1.306,14m, até o marco M-8, situado na divisa com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento, com rumo de 02º44'53" NE e a distância de 1.251,44m, até o marco M-9, situado na margem esquerda da Grota da Guarita, na divisa com terras de Herd. de Benedito José dos Santos (Faz. Lambe Mel); deste, subindo pela Grota da Guarita, por sua margem esquerda, segue confrontando com terras de Herd. de Benedito José dos Santos e a distância de 2.300,00, até o marco M-10, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, na cabeceira da Grota da Guarita, junto à cerca de arame da faixa de domínio da MG-181; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula (Faz. Chapadinha), com rumo de 46º31'15" SO e a distância de 399,66m, até o marco M-11, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com o rumo de 18º26'06" SO e a distância de 790,57m, até o marco M-12, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 25º30'50" SE e a distância de 487,54m, até o marco M-13, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 67º50'01" SE e a distância de 291,55m, até o marco M-14, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 09º47'59" SE e a distância de 1.116,29m, até o marco M-15, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, atravessando a MG-181 aos 480,00m, segue confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 10º21'12" SE e a distância de 1.057,21m, até o marco M-16, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue confrontando com terras de Manoel Luiz de Paula, com o rumo de 00º00'01" SO e a distância de 950,00m, até o marco M-17, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue confrontando com terras de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 30º43'08" SO e a distância de 802,62m, até o marco M-18, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, atravessando a MG-181 aos 400,00m, segue confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 68º11'55" SO e a distância de 592,37m, até o marco M-19, situado na cabeceira do Córrego da Ave Maria, na divisa com terras de Suc. de Manoel Luiz de Paula Filho; deste, descendo pelo Córrego da Ave Maria por sua margem direita, segue, confrontando com terras de Suc. de Manoel Luiz de Paula Filho e a distância de 9.300,00m, até o marco M-20, situado na confluência do Córrego da Ave Maria com a Vereda Feia, na divisa com terras de João Rodrigues; deste, segue pela Vereda Feia abaixo, por sua margem direita, confrontando com terras de João Rodrigues e a distância de 1.400,00m, até o marco M-21, situado na barra da Vereda Feia com o Rio Verde, na divisa com terras de João Rodrigues; deste, segue pelo Rio Verde acima, por sua margem esquerda, confrontando com terras de João Rodrigues e a distância de 6.000,00m, até o marco M-22, situado na barra da Vereda do Curral Velho ou Veredinha com o Rio Verde, na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, sobe pela Vereda do Curral Velho, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira e a distância de 1.500,00m, até o marco M-23, situado na margem esquerda da Vereda do Curral Velho ou Veredinha, na divisa com terras de Herd. Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 67º06'24" SO e a distância de 4.190,05m, até o marco M-24, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 43º21'48" NO e a distância de 742,76m, até o marco M-25, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 72º27'04" NO e a distância de 1.227,11m, até o marco M-26, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 54º54'54" NO e a distância de 3.531,71m, até o marco M-27; situado na margem direita do Ribeirão do Feio, na divisa com terras da Cia. Mineira de Metais; deste, segue descendo pelo Ribeirão do Feio, por sua margem direita, confrontando com terras da Cia. Mineira de Metais e a distância de 21.200,00m, até o marco M-1, situado na confluência do Ribeirão do Feio com o Rio Verde, onde teve início o presente perímetro (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do Serviço Geográfico do Exército - Folha SE. 23-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano de 1969 e Planta Topográfica do imóvel).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986