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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.824, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Fruta D'Anta" e "Ave Maria", situado no Município de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Fruta D'Anta" e "Ave Maria", com a área de 20.000 ha (vinte mil hectares), situados no Município de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência do Ribeirão do Feio com o Rio Verde, de coordenadas geográficas longitude 46º10'50" WGr e latitude 17º17'34" Sul, deste, subindo o Rio Verde por sua margem esquerda, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal e a distância de 8.900,00m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Rio Verde e na divisa com terras de Mannesmann Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal, com rumo de 37º40'25" NE e a distância de 998,10m, até o marco M-3, situado na divisa com terras de Mannesmann Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal, com rumo de 50º36'09" SE e a distância de 4.852,72m, até o marco M-4, situado na divisa com terras de Mannesmann Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal, com rumo de 33º16'30" NE e a distância de 3.827,53m, até o marco M-5, situado na divisa com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto, junto à margem esquerda do Córrego Jucurutu; deste, segue pelo Córrego Jucurutu acima, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto e a distância de 900,00m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto, com rumo de 15º35'34" NO e a distância de 1.339,29m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento, com rumo de 64º36'44" NO e a distância de 1.306,14m, até o marco M-8, situado na divisa com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento, com rumo de 02º44'53" NE e a distância de 1.251,44m, até o marco M-9, situado na margem esquerda da Grota da Guarita, na divisa com terras de Herd. de Benedito José dos Santos (Faz. Lambe Mel); deste, subindo pela Grota da Guarita, por sua margem esquerda, segue confrontando com terras de Herd. de Benedito José dos Santos e a distância de 2.300,00, até o marco M-10, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, na cabeceira da Grota da Guarita, junto à cerca de arame da faixa de domínio da MG-181; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula (Faz. Chapadinha), com rumo de 46º31'15" SO e a distância de 399,66m, até o marco M-11, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com o rumo de 18º26'06" SO e a distância de 790,57m, até o marco M-12, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 25º30'50" SE e a distância de 487,54m, até o marco M-13, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 67º50'01" SE e a distância de 291,55m, até o marco M-14, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 09º47'59" SE e a distância de 1.116,29m, até o marco M-15, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, atravessando a MG-181 aos 480,00m, segue confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 10º21'12" SE e a distância de 1.057,21m, até o marco M-16, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue confrontando com terras de Manoel Luiz de Paula, com o rumo de 00º00'01" SO e a distância de 950,00m, até o marco M-17, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue confrontando com terras de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 30º43'08" SO e a distância de 802,62m, até o marco M-18, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, atravessando a MG-181 aos 400,00m, segue confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 68º11'55" SO e a distância de 592,37m, até o marco M-19, situado na cabeceira do Córrego da Ave Maria, na divisa com terras de Suc. de Manoel Luiz de Paula Filho; deste, descendo pelo Córrego da Ave Maria por sua margem direita, segue, confrontando com terras de Suc. de Manoel Luiz de Paula Filho e a distância de 9.300,00m, até o marco M-20, situado na confluência do Córrego da Ave Maria com a Vereda Feia, na divisa com terras de João Rodrigues; deste, segue pela Vereda Feia abaixo, por sua margem direita, confrontando com terras de João Rodrigues e a distância de 1.400,00m, até o marco M-21, situado na barra da Vereda Feia com o Rio Verde, na divisa com terras de João Rodrigues; deste, segue pelo Rio Verde acima, por sua margem esquerda, confrontando com terras de João Rodrigues e a distância de 6.000,00m, até o marco M-22, situado na barra da Vereda do Curral Velho ou Veredinha com o Rio Verde, na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, sobe pela Vereda do Curral Velho, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira e a distância de 1.500,00m, até o marco M-23, situado na margem esquerda da Vereda do Curral Velho ou Veredinha, na divisa com terras de Herd. Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 67º06'24" SO e a distância de 4.190,05m, até o marco M-24, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 43º21'48" NO e a distância de 742,76m, até o marco M-25, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 72º27'04" NO e a distância de 1.227,11m, até o marco M-26, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 54º54'54" NO e a distância de 3.531,71m, até o marco M-27; situado na margem direita do Ribeirão do Feio, na divisa com terras da Cia. Mineira de Metais; deste, segue descendo pelo Ribeirão do Feio, por sua margem direita, confrontando com terras da Cia. Mineira de Metais e a distância de 21.200,00m, até o marco M-1, situado na confluência do Ribeirão do Feio com o Rio Verde, onde teve início o presente perímetro (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do Serviço Geográfico do Exército - Folha SE. 23-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano de 1969 e Planta Topográfica do imóvel).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986