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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.686, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado de Alagoas.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da
Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
de Alagoas, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) - DO ESTADO DE ALAGOAS
I. JUSTIFICATIVA
É indiscutível a necessidade de ação
governamental vigorosa, tanto no plano institucional como na esfera
administrativa e, principalmente política, que busque definir e implantar amplo
processo de reforma agrária que permita "estabelecer sistema de relações entre o
homem, a propriedade rural e o uso da terra capaz de promover a justiça social,
o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do
País" (Estatuto da Terra).
O Nordeste e, mais especificamente, o Estado de
Alagoas aparecem como áreas críticas desse processo. O Plano Nacional de Reforma
Agrária e, no seu bojo, o Plano Regional de Alagoas pretendem resgatar a enorme
dívida da sociedade brasileira para com os milhares de trabalhadores rurais que
hoje vivem em situação de pobreza absoluta.
Ressalta-se que o quadro agrário do Estado de
Alagoas não é muito diferente da grande maioria dos estados nordestinos.
Caracterizado por uma estrutura fundiária distorcida e concentrada, apresenta
como reflexo áreas onde a pressão sobre a terra resulta em graves tensões
sociais. Além disso, o contingente de população rural sem terra aumenta
continuamente.
Os dados cadastrais do INCRA - 1985 revelam que,
enquanto 50,7% dos imóveis (com área inferior a 10 hectares) detêm pouco mais de
5% da área, os de 1.000 hectares e mais, embora representando não mais do que
0,5% do total, ocupam aproximadamente 23% da superfície total.
Visto por outro ângulo - a partir do qual são
associados o tamanho do imóvel e o uso da terra - pode-se perceber que 80,5% dos
imóveis no Estado de Alagoas são classificados como minifúndios, cobrindo pouco
mais de 20% da superfície da totalidade dos imóveis. Somente 5,5% dos imóveis
são classificados como empresas rurais mas detêm aproximadamente 26% da
superfície, o que pode ser explicado pela existência de várias empresas
açucareiras no Estado. No outro extremo, os latifúndios por exploração (quase
8.500 imóveis), não mais do que 13,8% do total, ocupam mais da metade (52%) da
superfície. Digno de nota é o fato de que somente 3 imóveis, classificados como
latifúndios por dimensão, dispõem de 31,5 mil hectares (1,2% da superfície total
dos imóveis).
Outro dado relevante é o que diz respeito à
utilização das áreas aproveitáveis. De um estoque total de 2,4 milhões de
hectares, cerca de 750 mil estão sendo mantidos ociosos - dos quais 510 mil nos
latifúndios por exploração. Não deixa de ser surpreendente o volume de terras
ociosas nos minifúndios: alcança a alta cifra de 219 mil hectares, cerca de 42%
da superfície aproveitável desses imóveis. Esse dado pode refletir a situação
difícil enfrentada pelos pequenos produtores proprietários no aproveitamento
pleno das terras disponíveis, seja de ordem econômica (acesso a crédito, preços
de insumos e produtos), técnica (assistência técnica, disponibilidade de
tecnologia adequada), ambiental (seca, cheias) e social (educação, saúde,
nutrição). Esse é um quadro que desafia os formuladores da política agrícola e
de desenvolvimento social e que justifica a atenção a ser dedicada ao setor a
ser reformulado, no sentido de enfeixar as ações de reforma agrária num plano
articulado de apoio à produção e ao bem-estar social, como preconiza o PNRA.
O quadro que se descortina em Alagoas pode,
resumidamente, ser catalogado como um claro desafio ao poder público: eliminar
com urgência o agudo problema de pobreza que marca grande parte da população
rural do Estado. As estimativas disponíveis indicam que pelo menos 71.500
famílias estão à espera de uma resposta. É nesse contexto que a reforma agrária
deve desempenhar papel fundamental.
II. OBJETIVOS E METAS
O Plano Nacional da Reforma Agrária, pretendendo
fazer cumprir os princípios legais, éticos e políticos de justiça social no meio
rural brasileiro, definiu seus objetivos, os quais constituem referencial básico
para a elaboração dos planos regionais.
Nessa perspectiva, e com fundamento nas
especificidades da realidade agrária do Estado, foram estabelecidos os seguintes
objetivos para o Plano Regional de Reforma Agrária de Alagoas -PRRA-AL:
a) contribuir para a criação de empregos;
b) incrementar a produção de policulturas
alimentares e produtos agropecuários que atendam prioritariamente ao mercado
consumidor interno;
c) promover a diminuição do êxodo rural,
procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas
dela decorrentes;
d) promover a justiça social no campo e o
progresso do trabalhador rural;
e) contribuir para aumentar os benefícios sociais
proporcionados pelos investimentos públicos;
f) promover a paz social no meio rural, mediante
a erradicação dos focos de tensão.
Consoante o que preconiza o PNRA, o PRRA-AL
estabelece, para o quadriênio 1986-89, o assentamento de 11.400
famílias,
das quais 1.200 em 1986.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão 56.551 hectares as áreas a serem
desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de
ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância
com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo
Decreto nº
91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da
reforma dar-se-á mediante programas básico, complementar e de apoio, que assumem
funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam complementaridade e
interdependência. A nível do Estado de Alagoas, foram definidos como
prioritários no processo de reforma agrária os programas a seguir apresentados.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
Em consonância com as peculiaridades do Estado de
Alagoas, o programa básico assume caráter de absoluta prioridade, uma vez que,
dos programas complementares, apenas a regularização fundiária e a tributação de
terras serão implementadas.
O programa básico de Assentamento
dos Trabalhadores Rurais pressupõe intensa e fundamental participação dos
beneficiários em todas as suas fases. Outro ponto importante é a necessidade de
interação do setor público, a nível federal, estadual e municipal, objetivando a
consolidação e o desenvolvimento de cada assentamento.
Realizado o assentamento, haverá que se dar
destaque aos serviços de apoio, principalmente assistência técnica, mecanização
agrícola, assistência financeira e creditícia, assistência à comercialização com
garantia de preços mínimos, seguro agrícola, educação e saúde.
As características acima especificadas foram
devidamente consideradas na definição das seguintes diretrizes operacionais:
a) enquadramento nas prioridades regionais
definidas para as localidades onde se situa cada área de ação;
b) estrita delimitação da abrangência geográfica
e fundiária de cada projeto, dentro de cada área de ação;
c) determinação clara e mensurável dos objetivos
específicos e dos investimentos e custos estimados para cada projeto de
assentamento;
d) fixação e especificação das responsabilidades
e encargos de cada órgão envolvido no desenvolvimento e execução dos projetos de
assentamento.
4.2 - Programa Complementar: Regularização
Fundiária
O Estado de Alagoas tem sido contemplado com
programas de regularização fundiária, em convênio entre o INCRA e o governo do
Estado. Mais recentemente, ficou estabelecido programa de regularização sob os
auspícios do PAPP-Alagoas no âmbito do Projeto Nordeste, que deverá integrar-se
ao PRRA-AL, conforme preconiza o PNRA.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias.
Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por
interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso,
por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor
das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do
valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e
pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori
o volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste
plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com
indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de
terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos,
administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras
comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural,
armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias
visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.
Apresentam-se no quadro a seguir as necessidades
de recursos para a realização dessas atividades.
Com base nos dados apresentados, tem-se que o
custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o
assentamento de 1.200 famílias é da ordem de Cz$78,8 milhões. Chama-se a atenção
para o volume requerido para crédito de investimentos e custeio para os novos
produtores rurais, da ordem de Cz$19,6 milhões.
PRRA-AL - ESTIMATIVA DOS CUSTOS (*) - (1986)
Cz$ mil)
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Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras |
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Infra-estrutura básica |
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Saúde |
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Educação |
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Assistência técnica e armazenagem |
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Crédito rural: |
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- investimentos |
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(*) Excluídos os custos de obtenção das terras via desapropriação.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
Este plano, assim como todos os demais que
conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis,
planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos
operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e
informações hoje existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos
podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e
adequada resposta do poder público.
Assim, metas e recursos previstos neste plano
poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais
examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.