Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.660, DE 16 DE MAIO DE 1986.

 

Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 45, de 18 de setembro de 1981, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia, celebrado em Lusaca, a 5 de junho de 1980;

CONSIDERANDO que o referido tratado entrou em vigor por troca de Instrumento de Ratificação, a 27 de março de 1986, na forma de seu artigo XI;

DECRETA:

Art. 1º O Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ZÂMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Zâmbia,

Inspirados pelo propósito de afirmar, em um documento solene, os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e Zâmbia;

Considerando a tradicional identidade de posições dos dois países com relação à defesa dos princípios referentes ao respeito à soberania, autodeterminação dos povos, igualdade jurídica dos Estados, igualdade dos povos sem discriminação de raça, sexo, cor ou credo;

Conscientes de que, para vencer o desafio do desenvolvimento, torna-se mais urgente e necessário intensificar e tornar mais operante a mútua colaboração, em todos os setores, entre os países em desenvolvimento;

Convencidos de que, para a consecução dos princípios acima mencionados e para o total e autônomo desenvolvimento dos dois países, é importante estabelecer mecanismos que possam tornar mais concretos e efetivos os laços que unem Brasil e Zâmbia;

Determinados a estabelecer um programa de cooperação entre os dois países visando intensificar suas relações políticas, econômicas, comerciais, culturais e científicas;

Convieram no seguinte Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio:

Artigo I

As partes contratantes convêm em cooperar e intercambiar informação sobre assuntos de comum interesse nos campos bilateral e multilateral.

Artigo II

A cooperação e o intercâmbio de informação a que se refere o artigo I processar-se-ão através de canais diplomáticos ou por meio da Comissão Mista de Coordenação Brasil-Zâmbia, estabelecida pelo presente tratado em seu artigo III.

Artigo III

A Comissão Mista de Coordenação Brasil-Zâmbia fica estabelecida pelo presente instrumento, com o objetivo de fortalecer a cooperação entre os dois países, examinar assuntos de comum interesse e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinente.

Parágrafo 1º - A Comissão será composta por uma seção de cada parte contratante.

Parágrafo 2º - As seções nacionais da Comissão serão compostas por igual número de delegados designados pelos respectivos Governos.

Parágrafo 3º - O regulamento da Comissão será elaborado pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos, por troca de notas.

Artigo IV

Brasil e Zâmbia empenharão seus esforços na consecução da progressiva expansão e diversificação do intercâmbio comercial através da adequada utilização de todas as oportunidades que se apresentarem.

Nesse sentido, as partes contratantes estão prontas a conceder todas às facilidades legais para eliminar os obstáculos ao comércio entre os dois países, levando em consideração seus compromissos internacionais previamente assumidos nas esferas bilateral, regional ou multilateral.

Artigo V

As partes contratantes estimularão , dentro do quadro da co-participação e em conformidade com suas respectivas legislações comerciais, investimentos visando intensificar a mútua cooperação econômica.

Artigo VI

A fim de participar nos planos de desenvolvimento da República de Zâmbia, o Governo da República Federativa do Brasil estudará a possibilidade de estender a Zâmbia linhas de crédito para a importação de produtos brasileiros.

Artigo VII

Para a promoção do comércio recíproco, Brasil e Zâmbia estudarão conjuntamente as medidas necessárias ao desenvolvimento dos meios de transporte e comunicação entre os dois países.

Artigo VIII

As partes contratantes examinarão os meios mais eficientes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.

Artigo IX

As partes contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas provenientes de uma ampla e bem organizada cooperação científica e técnica, comprometem-se a estimulá-la através de meios adequados. Para esse fim, as partes contratantes decidem negociar um acordo básico de cooperação técnica e científica, objetivando fortalecer a implementação, conjunta ou coordenada, de programas de pesquisa e de desenvolvimento, a criação e funcionamento de instituições de pesquisa ou centros de treinamento especializado e produção experimental, a organização de seminários e conferências, o intercâmbio de informação e documentação e o estabelecimento de normas para sua difusão.

Artigo X

Além dos instrumentos internacionais previstos no presente tratado e dentro do espírito que o informa, as partes contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outras modalidades de atos internacionais sobre matérias de comum interesse.

Artigo XI

O presente tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá vigente até que as partes contratantes convenham diversamente.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente tratado.

Feito em Lusaca, aos 5 dias do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ZÂMBIA: WILSON CHAKULYA