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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.354, DE 31 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.040, de 1996

Altera o Regulamento de Movimentação para oficiais e praças do Exército (R-50).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os § 1º e § 5º do Art. 7º e o Art. 9º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979 e modificado pelo Decreto nº 90.495, de 12 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.................................................................................................................................

§ 1º - Os militares movimentados que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da sede em que servem, terão direito a 20 (vinte) dias de trânsito.

............................................................................................................................................

§ 5º - O Ministro do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito, podendo, em casos especiais, ampliar ou reduzir o período do mesmo.

............................................................................................................................................

Art. 9º - Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar, logo após o término do trânsito, quando de sua apresentação na OM para onde foi transferido. Destina-se às providências de ordem pessoal ou familiar a serem tomadas na Guarnição de destino, decorrentes da movimentação.

§ 1º - Aos militares serão concedidos para instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito, os seguintes prazos: 5 (cinco) dias quando acompanhados de dependentes e 2 (dois) dias quando desacompanhados ou solteiros.

§ 2º - A instalação poderá ser concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por solicitação do interessado.

§ 3º - Em caráter excepcional, a instalação poderá ser concedida até 9 (nove) meses após a apresentação do militar, se os seus dependentes, com direito ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar, por qualquer motivo, na mesma viagem.

§ 4º - O militar movimentado na mesma Guarnição e obrigado à mudança de residência, por força de prescrição legal ou regulamentar, terá direito a 2 (dois) dias de instalação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de março de 1986, revogados os dispositivos em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.2.1986