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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.276, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Fazenda Juarina, compreendida nas referidas áreas, nos Municípios de Colméia e Couto Magalhães, do Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas nos Municípios de Colméia e Couto Magalhães, do Estado de Goiás, partes integrantes do imóvel rural denominado Fazenda Juarina, com a área de 11.672,2400 (onze mil, seiscentos e setenta e dois hectares e vinte e quatro ares), composta dos lotes nºs 42, 43, 10, 11, 29, 30, 40, 41, 44, 47, 20, 21, 22, 23, 24, todos do Loteamento Ribeirão Formiga, e 73, 62, 75, 76, 77, 78, 79, 87, 88 e 89, estes do Loteamento Barra do Juari, de propriedade de AGRIMSA - Agro Industrial Meinberg S.A., e do lote nº 71, pertencente a CARLOS MEINBERG e ROBERTO NASCIMENTO, área esta compreendida dentro do seguinte perímetro:
"Partindo do marco M.01, cravado na margem direita do Rio Araguaia e na confrontação do lote 45, com coordenadas geográficas 49º09'22" WGr e os paralelos 07º54'43" sul deste, com rumo 90o00' E e distância de 585,00m, chega-se ao marco M.02; deste com rumo 00º00" N e distância de 300,00m, chega-se ao marco M.03; deste, com rumo 90º00' E e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.04; deste, com rumo 00º00' N e distância de 500,00m, chega-se ao marco M.05; deste, com rumo 90º00' E e distância de 2.340m, chega-se ao marco M.06; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.07; deste, com rumo 00º0' S e distância de 2.220,00m, chega-se ao marco M.08; deste, com rumo 90º0' W e distância de 800,00m, chega-se ao marco M.09; deste, com rumo 00º0' S e distância de 3.200,00m, chega-se ao marco M.10; deste, com rumo 90º00' E e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.11; deste, com rumo 90º00' E e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.12; deste, com rumo 00º00' S e distância de 1.700,00m, chega-se ao marco M.13; deste, com rumo 90º00' E e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M.14; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.15; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.16; deste, com rumo 90º00' W e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M.17; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.18; deste, com rumo 90º00' W e distância de 500,00m, chega-se ao marco M.19; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.20; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.500,00m, chega-se ao marco M.21; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.350,00m, chega-se ao marco M.22; deste, com rumo 00º00' N e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.23; deste, com rumo 90º00' W e distância de 200,00m, chega-se ao marco M.24; deste, com rumo 90º00' W e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M.25; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.26; deste, com rumo 90º00' W e distância de 700,00m, chega-se ao marco M.27; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.28; deste, com rumo 90º00' W e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M.29; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.330,00m, chega-se ao marco M.30; deste, com rumo 00º00' N e distância de 590,00m, chega-se ao marco M.31; deste, com rumo 00º00' N e distância de 800,00m, chega-se ao marco M.32; deste, com rumo 62º00' NW e distância de 400,00m, chega-se ao marco M.33; cravado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do Rio Araguaia abaixo, numa distância de 400,00m, até o marco 34; deste, com rumo 90º00' E e distância 500,00m, chega-se ao marco M.35; deste, com rumo 00º00' N e distância de 500,00m, chega-se ao marco M.36; deste, com rumo 90º00' E e distância de 1.450,00m, chega-se ao marco M.37, cravado na margem direita do Córrego Volta; deste,. segue-se pela margem direita do citado córrego abaixo, numa distância de 2.400,00m até o marco M.38, cravado na confluência do referido córrego com o Rio Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do Rio Araguaia abaixo, numa distância de 800,00m, até o marco M.39; com rumo 90º00' E e distância 3.740,00m, chega-se ao marco M.25; deste, com rumo 00º00' N e distância 880,00m, chega-se ao marco M.40; deste, com rumo 90º00'. E e distância de 160,00m, chega-se ao marco M.41; deste, com rumo 00º00' N e distância de 2.210,00m, chega-se ao marco M.42; deste, com rumo 90º00' E e distância de 700,00m, chega-se ao marco M.43; deste, com rumo 00º00' N e distância de 1.310,00m, chega-se ao marco M.44; deste, com rumo 90º00' W e distância de 2.010,00m, chega-se ao marco M.45; deste, com rumo 00º00' N e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.46; deste, com rumo 90º00' E e distância de 2.010,00m, chega-se ao marco M.47; deste, com rumo 00º00' N e distância de 3.200,00m, chega-se ao marco M.48; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.700,00m, chega-se ao marco M.49, cravado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do Rio Araguaia abaixo, numa distância de 4.200,00m, até o marco M.01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade do Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT e objetivarão, preferencialmente: a) a reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 138 (cento e trinta e oito) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 05 (cinco) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e artigo 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os lotes a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, que perfazem a área de 11.672,24,00 (onze mil, seiscentos e setenta e dois hectares e vinte e quatro ares), cujo perímetro ali se acha descrito.
Art. 5º - Excluem-se dos efeitos deste artigo: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 6º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1986