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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.157, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Guriu, Córrego do Braço e seus Anexos", compreendidos na referida área, nos Municípios de Camocim e Acarau, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, § § 2º e 4º; da
Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.1º -
Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos
Municípios de Camocim e Acarau, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=323.740m e N=9.680.330m, referidas ao
MC: 39º WGr, cravado na divisa com área de posseiros e Carlos Marques
Vasconcelos; daí, segue por linhas secas, confrontando com Carlos Marques
Vasconcelos, com os seguintes azimutes e distâncias: 354º45' e 1.520m, até o
ponto 2; 352º15' e 2.640m, até o ponto 3; 347º15' e 160m, até o ponto 4; 17º15'
e 140m, até o ponto 5; 350º30' e 610m, até o ponto 6; daí, segue por linhas
secas, confrontando com o Oceano Atlântico, com os seguintes azimutes e
distâncias: 68º15' e 1.300m, até o ponto 7; 31º30' e 340m, até o ponto 8; 62º15'
e 1.320m, até o ponto 9; daí, segue por linhas secas, confrontando com a área de
Proteção Ambiental, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º45' e 590m, até
o ponto 10; 84º30' e 990m, até o ponto 11; 107º30' e 960m, até o ponto 12;
69º00' e 670m, até o ponto 13; 58º45' e 480m, até o ponto 14; 86º20' e 1.640m,
até o ponto 15; 70º00' e 490m, até o ponto 16; 88º45' e 430m, até o ponto 17;
88º45' e 490m, até o ponto 18; 88º45' e 790m, até o ponto 19; daí, segue por
linha seca, confrontando com terras da Empresa Machado Reflorestamento Ltda.,
com o azimute de 168º15' e distância de 1.330m, até o ponto 20; daí, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras da Empresa Machado Reflorestamento
Ltda., com o azimute de 170º30' e distância de 3.880m, até o ponto 21; daí,
segue por linhas secas, confrontando com área de posseiros, com os seguintes
azimutes e distâncias: 273º15' e 620m, até o ponto 22; 273º15' e 410m, até o
ponto 23; 273º15' e 4.370m, até o ponto 24; 173º30' e 520m, até o ponto 25;
97º15' e 1.570m, até o ponto 26; 110º15' e 1.600m, até o ponto 27, cravado na
margem de uma estrada; daí, segue pela estrada referida, confrontando com
Antônio Carvalho Porto, com os seguintes azimutes e distâncias: 193º15' e 940m,
até o ponto 28; 202º15' e 340m, até o ponto 29; daí, segue por linhas secas,
confrontando ainda com Antônio Carvalho Porto, com os seguintes azimutes e
distâncias: 101º30' e 500m, até o ponto 30; 189º45' e 490m, até o ponto 31; daí,
segue por linha seca, confrontando com Alfredo Coelho, com o azimute de 253º15'
e distância de 1.390m, até o ponto 32; daí, segue por linhas secas, confrontando
com Manoel Duca da Silva Neto, com os seguintes azimutes e distâncias: 348º45' e
2.450m, até o ponto 33; 273º15' e 870m, até o ponto 34; 278º45' e 250m, até o
ponto 35; 261º15' e 290m, até o ponto 36; 172º45' e 2.060m, até o ponto 37; daí,
segue por linha seca confrontando com João Pedro dos Santos, com azimute de
237º45' e distância de 1.300m, até o ponto 38; daí, segue por linhas secas,
confrontando com área de Posseiros, com os seguintes azimutes e distâncias:
343º00' e 330m, até o ponto 39; 286º00' e 100m, até o ponto 40; 346º30' e
1.620m, até o ponto 41; 273º15' e 2.330m, até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (Fontes de referência: Fotografia Aérea do Serviços
Aerofotogramétrico Cruzeiro do Sul S.A., Escala 1:25.000 e Carta da DSG, Folha
SA.24-Y-B-IV, Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º -
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no
Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 156 (cento e
cinqüenta e seis) unidades familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o
artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" ; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados Guriu, Corrego do Braço e Seus Anexos, com área
total de 5.193,5347 ha (cinco mil, cento e noventa e três hectares, cinqüenta e
três ares e quarenta e sete centiares), situados nos Municípios de Camocim e
Acarau, no Estado do Ceará.
§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos nos perímetro descrito no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Do perímetro descrito no artigo anterior e que encerra uma área global de 5.420,7978 ha (cinco mil, quatrocentos e vinte hectares, setenta e nove ares e setenta e oito centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 227,2631 ha (duzentos e vinte e sete hectares, vinte e seis ares e trinta e um centiares) e que tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1=17 de coordenadas UTM E=330.723m e N=9.686.895m, referidas ao MC: 39º WGr, cravado na divisa com o Imóvel Fazenda Guriu e área de Proteção Ambiental, daí, segue por linha seca confrontando com a área de Proteção Ambiental, com o azimute de 88º45' e distância de 490m, até o ponto 2=18; daí, segue por linha seca confrontando com o Imóvel Fazenda Guriu, com o azimute de 168º01' e distância de 5.200m, até o ponto 3=22; daí, segue por linha seca, confrontando com área de posseiros, com o azimute de 273º15' e distância de 410m, até o ponto 4=23; daí, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Fazenda Guriu, com o azimute de 347º05' e distância de 5.185m, até o ponto 1=17, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Fotografias Área do Serviço Aerofotogramétricos CRUZEIRO DO SUL S.A., Escala 1:25.000 e Carta DSG, Folha SA.24-Y-B-IV, ano 1974).
§ 3º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais
de que trata o artigo anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.12.1985
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