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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.783, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 10.512, de 2020

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Altera dispositivos do Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983,

decreta:

Art. 1º - Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional)."

"Art. 6º - A tarifa de permanência será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1985

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