Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.118, DE 13 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Cria, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens lII e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, 4º e 7º, itens II e IV, da Lei nº 6.036, de 01 de maio de 1974, e 2º e 3º da Lei nº 6.118, de 09 de outubro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este diretamente subordinada, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social, sob a direção de um Secretário Especial a ser designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá assessorar o Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento:

I - na coordenação de medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

II - na coordenação de assuntos econômico-sociais, afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, quando a missão coordenadora couber ao Ministro-Chefe;

III - no desempenho das funções de Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Desenvolvimento Social, atribuídas ao Ministro-Chefe;

IV - na execução de tarefas de apoio técnico e administrativo à participação do Ministro-Chefe em outros órgãos colegiados e comissões de estudo, que envolvam a formulação e o acompanhamento de políticas econômico-sociais.

     Art. 2º. É criada a função de confiança de "Secretário Especial de Coordenação Econômico-Social", código LT-DAS-101.5, e incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º. O Ministro de Estado expedirá os atos necessários à estruturação e funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985