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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.118, DE 13 DE MARÇO DE 1985
Cria, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens lII e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, 4º e 7º, itens II e IV, da Lei nº 6.036, de 01 de maio de 1974, e 2º e 3º da Lei nº 6.118, de 09 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este
diretamente subordinada, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social,
sob a direção de um Secretário Especial a ser designado pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá assessorar o Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento:
I - na coordenação de medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
II - na coordenação de assuntos econômico-sociais, afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, quando a missão coordenadora couber ao Ministro-Chefe;
III - no desempenho das funções de Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Desenvolvimento Social, atribuídas ao Ministro-Chefe;
IV - na execução de tarefas de apoio técnico e administrativo à participação do Ministro-Chefe em outros órgãos colegiados e comissões de estudo, que envolvam a formulação e o acompanhamento de políticas econômico-sociais.
Art. 2º. É criada a função de confiança de "Secretário Especial de Coordenação Econômico-Social", código LT-DAS-101.5, e incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à
conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
Art. 4º. O Ministro de Estado expedirá os atos necessários à estruturação e
funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.3.1985