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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.080, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Institui Conselho-Nacional de bibliotecas (CONABI) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA
Art. 1º. Fica
instituído o Conselho Nacional de Bibliotecas - CONABI, diretamente subordinado
ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, como órgão colegiado de orientação
normativa e disciplinadora da rede nacional de bibliotecas lideradas e
assistidas pelo MEC.
I) colaborar na formulação da política de bibliotecas;
II) assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referente, ás áreas de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação;
III) propor princípios, diretrizes e métodos para assegurar maior eficiência das bibliotecas e o seu desenvolvimento;
IV) orientar o delineamento de programas indicadores do grau em que deve realizar-se o planejamento, a organização e a administração das atividades biblioteconômicas;
V) propiciar condições necessárias para o reconhecimento das bibliotecas como órgãos de difusão cultural, de informação e de lazer, para serem promotores da educação permanente;
VI) incentivar a criação de centros de documentação, suportes básicos das pesquisas de caráter científico-tecnológico;
VII) estudar e dar parecer quanto à aplicação de tecnologias destinadas ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas por bibliotecas e centros de documentação;
VIII) propor medidas para o interrelacionamento de entidades afins, com o objetivo de compatibilizar a formação e a qualidade dos agentes executores das atividades de informática;
IX) apoiar projetos de modernização técnica de bibliotecas e centros de documentação, visando à adequada utilização dos processos computacionais e observando as diretrizes da Política Nacional de Informática;
X) apoiar e estimular a celebração de convênios de cooperação técnica;
XI) estimular o desenvolvimento de sistemas cooperativos de acordo com a política do CONABI;
XII) estabelecer diretrizes para a racionalização de esforços com vistas à pronta recuperação da informação a baixo custo operacional;
XIII) prestar orientação quanto à implantação de redes de bibliotecas, seja em âmbito federal, estadual ou municipal;
XIV) prestar assistência a programas a serem desenvolvidos na área.
Art. 3º.
O Conselho Nacional de Bibliotecas será constituído por 19 (dezenove)
Conselheiros, assim discriminados:
I - O Secretário de Informática do MEC - SEINF
II - O Diretor-Geral da Biblioteca Nacional - BN
III - O Diretor do instituto Nacional do Livro - INL
IV - Um representante da Secretaria Especial de Informática-SEI, indicado pela autoridade Competente
V - O Diretor-Executivo da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE
VI - O Secretário-Executivo do Programa de Comutação Bibliográfica COMUT
VII - O Secretário de Educação Superior - SESu
VIII - O Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus - SEPS
IX - O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
X - O Diretor do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia do CNPq
XI - O Presidente da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários
XII - Oito Bibliotecários de notório saber e experiência nas áreas, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. O CONABI poderá convocar representantes de órgãos do MEC, assim como representantes de outras instituições a ele relacionados por força de atividades no setor de biblioteca e documentação, para participar de reuniões do conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 4º.
O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura, dentre os membros do Conselho, para ocupar os respectivos
cargos pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais um
período.
Art. 5º.
O Conselho será constituído de Plenário e Comissões para deliberar sobre
assuntos pertinentes às áreas de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da
Informação.
Art. 6º.
O CONABI disporá de uma Secretaria Executiva, com atribuições de coordenar,
orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas.
Art. 7º.
As funções dos conselheiros serão consideradas de relevante interesse nacional,
e o seu exercício prevalecerá sobre os cargos públicos de que sejam titulares.
Art. 8º.
O CONABI poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e
privadas, para realização de estudos, pesquisas e levantamentos relativos aos
assuntos de sua esfera.
Art. 9º.
A organização e o funcionamento do CONABI serão definidos em Regimento interno a
ser baixado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 10. O
regime jurídico do pessoal do CONABI será o da consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 11. As
despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos
que forem alocados ao Conselho Nacional de Bibliotecas pelo Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 12 de março de 1985; 164 º da Independência e 97 º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985