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Presidência
da República |
DECRETO No 90.956, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985
Dispõe sobre a composição da categoria de Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6006, 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912 de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo nº 00600.000820/85-13,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, reclassificadas e alteradas correlações de funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição da categoria Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Os cargos e o emprego relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.
Art. 3º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo I-A.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldyr Mendes Arcoverde
Este texto não substitui o publicado no DOU
de
15.2.1985