|
Presidência
da República |
DECRETO No 89.780, DE 13 DE JUNHO DE 1984.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III combina do com o
artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e nos termos do artigo 6º
do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 50.693/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo
com o
artigo 33, § 39, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do
Decreto nº, 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a
partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da S/A RÁDIO GUARANI, outorgada
através do Decreto nº 44.315, de 18 de agosto de 1958, para explorar, na cidade
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda curta.
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á
pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de junho de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1984