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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.392, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, no Estado da Bahia. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.644/83,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 40,00m (quarenta
metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, circuito
duplo, a ser estabelecido entre a usina Pedra do Cavalo e a subestação Tomba,
nos Municípios de Governador Mangabeira e Feira de Santana, Estado da Bahia,
cujos projeto e planta de situação s/nº foram aprovados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.644/83.
Art.
2º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra,
na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da
linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, para
o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária
de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada
linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o
acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra
via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA poderá promover, em
Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa, de
caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as modificações introduzidos pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.2.1984.