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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.379, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1984
Cria empregos na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Piauí e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 22.940, de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias Funcionais de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800, e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Piauí, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.
Art. 2º - O cargo relacionado no Anexo II fica suprimido para o fim de compensar as despesas.
Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Piauí.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1984.