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Presidência
da República |
DECRETO No 87.572, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da competência que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 1.934, de 20 de abril de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - O Magistério da Aeronáutica, instituído pela Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975, organizado em carreira, será integrado pelas seguintes classes, ficando extinta a Categoria de Professor Temporário:
I - Carreira do Magistério Superior
1 - Professor Titular
2 - Professor Adjunto
3 - Professor Assistente
4 - Professor Auxiliar
Il - Carreira do Magistério do 1º e 2º Graus
1 - Professor Titular
2·- Professor Classe E
3·- Professor Classe D
4·- Professor Classe C
5·- Professor Classe B
6·- Professor Classe A
Parágrafo único - As classes referidas neste artigo compreenderão referências, na forma dos anexos, VI do Decreto-lei número 1.820, de 11 de dezembro de 1980 e I, do Decreto-lei número 1.858, de 16 de fevereiro de 1981.
Art. 2º - O ingresso na carreira do Magistério da Aeronáutica far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no regime da legislação trabalhista, verificadas as qualificações essenciais exigidas.
§ 1º - No magistério Superior o ingresso far-se-á na referência 1 das classes de Professor Titular e Professor Auxiliar, podendo a critério da organização de Ensino, promover-se o ingresso, pela forma indicada neste artigo, na referência 1 das classes de Professor Adjunto e Professor Assistente, asseguradas as vagas destinadas à Progressão Funcional, na forma como dispuser a regulamentação específica.
§ 2º - Na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus o ingresso far-se-á na classe de Professor Titular e na referência inicial das classes A, B, e C.
Art. 3º - As Organizações de Ensino poderão contratar, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Aeronáutica, profissionais legalmente habilitados para o exercício do Magistério, com vistas à complementação da força de trabalho representada pelos docentes de carreira, ou quando indispensável à realização de cursos extraordinários e/ou especiais ou, ainda, para utilização do concurso de pessoas de notória capacidade científica.
Parágrafo único - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá o prazo máximo para as contratações referidas neste artigo, em função dos programas ou projetos de trabalho ou de pesquisas.
Da Progressão Funcional
Art. 4º - No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.
§ 1º - No Magistério Superior, a progressão funcional vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes de Professor Auxiliar e Professor Assistente e far-se-á para as classes de Professor Assistente e Professor Adjunto, respectivamente.
§ 2º - No Magistério de 1º e 2º Graus, a progressão vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes A, B, C e D, e far-se-á para as classes B, C, D e E, respectivamente.
§ 3º - O Ministro da Aeronáutica baixará as normas para a aplicação da progressão funcional vertical, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 5º - A progressão horizontal é a elevação do docente de uma referência para a imediatamente superior de sua classe, na forma como dispuser a regulamentação específica.
Art. 6º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá critérios específicos para a aferição do merecimento, com vistas à progressão horizontal no magistério da Aeronáutica.
Do Regime de Trabalho
Art. 7º - O Professor integrante do Magistério da Aeronáutica ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - de tempo parcial, de 20 (vinte) horas semanais;
Il - de tempo integral, de 40 (quarenta) horas semanais;
III - de dedicação exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais e proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 1º - A jornada correspondente a cada regime de trabalho será destinada ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa e à administração escolar, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas organizações de Ensino.
§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá:
I - os critérios para a concessão de regimes de dedicação exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;
III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.
Da Remuneração
Art. 8º - Os integrantes da carreira do Magistério da Aeronáutica serão remunerados segundo os cargos e empregos e o regime de trabalho.
Art. 9º - Aos professores investidos em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação conforme dispuser a lei.
Parágrafo único - As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.
Art. 10 - Aos vencimentos ou salários previstos para o Professor de Ensino de 1º e 2º Graus somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividade exclusivamente de regência de turma.
Parágrafo único - O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) de carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.
Das Funções de Administração Escolar
Art. 11 - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá termo de equivalência entre as funções de administração escolar, previstas nos Regulamentos e Regimentos de cada organização de Ensino e as referidas nos Anexos V e II dos Decretos-leis números 1.820, de 1980 e 1.958,de 1981, respectivamente.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12 - Os atuais professores, permanentes e/ou temporários, de ensino superior do Magistério da Aeronáutica que, na data da vigência deste decreto, estiverem ocupando cargo ou emprego de Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, e da respectiva titulação acadêmica ou de formação profissional, para o magistério, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O docente será enquadrado, preliminarmente, na classe de igual denominação, na forma abaixo:
a) na referência 1 (um), quando o tempo de exercício na classe for de até 2 (dois) anos;
b) na referência 2 (dois), quando o tempo de exercício na classe for superior a 2 (dois) anos e até 4 (quatro) anos;
c) na referência 3 (três), quando o tempo de exercício na classe for superior a 4 (quatro) anos e de até (seis) anos;
d) na referência 4 (quatro), quando o tempo de exercício na classe for superior a 6 (seis) anos.
§ 2º - Identificada a classe e a referência de enquadramento preliminar, o docente será posicionado de acordo com os seguintes critérios
a) O Professor Adjunto possuidor do titulo de Doutor ou de Docente-Livre, enquadrado preliminarmente na referência 1, será enquadrado, definitivamente, na referência 3; se enquadrado preliminarmente nas referências 2 ou 3, será, enquadrado, definitivamente, na referência 4;
b) O Professor Assistente possuidor do título de Mestre, enquadrado preliminarmente na referência 1, será enquadrado, definitivamente, na referência 3; se enquadrado preliminarmente nas referências 2 ou 3, será enquadrado, definitivamente, na referência 4;
c) O Professor Assistente, possuidor do título de Doutor ou de Docente-Livre, será enquadrado, definitivamente, na referência 1, da classe de Professor Adjunto.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.
Art. 13 - Os atuais Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de março de 1981 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas Organizações de Ensino, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data deste decreto.
Art. 14 - Os atuais professores permanentes e/ou temporários, da classe de Professor de Ensino de 2º Grau e da classe de Professor de Ensino de 1º Grau do Magistério da Aeronáutica, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 2º Grau será enquadrado na classe D, e o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, na classe C, na forma abaixo:
a) na primeira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for de até 3 (três) anos;
b) na segunda referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 3 (três) anos e até 6 (seis) anos;
c) na terceira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos, se Professor de Ensino de 1º Grau, ou até 9 (nove) anos, ou mais, se Professor de Ensino de 2º Grau;
d) na quarta referência da classe C, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 9 (nove) anos.
§ 2º - Os professores que possuem habilitação específica, bem como os que estejam percebendo a Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, serão posicionados na última referência da classe que lhes competir no enquadramento preliminar.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.
Art. 15 - Os Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de março de 1981 serão incluídos pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor, deste decreto, em tabela especial, em extinção, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único - No prazo fixado neste artigo, as Organizações de Ensino realizarão concurso público de Professor Auxiliar e Professor Assistente, precedendo a inscrição "ex-officio" dos docentes integrantes da tabela especial.
Art. 16 - Os atuais Professores Colaboradores, admitidos até 31 de março de 1981, poderão ser aproveitados, desde que possuam as qualificações exigidas em cada nível de ensino e sejam aprovados em processo seletivo a ser aplicado pelas Organizações de Ensino, observados, ainda, os seguintes critérios:
a) os contratados para o ensino de nível superior, na referência inicial da classe correspondente ao emprego consignado nos respectivos contratos de trabalho, observadas as regras relativas ao enquadramento preliminar, previstas neste decreto.
Quando para a classe de Professor Assistente, será exigida, no mínimo, posse de diploma de graduação em curso de nível superior;
b) os contratados para o ensino de 2º Grau, na referência inicial da classe D de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus;
c) os contratados para o ensino de 1º Grau, na referência inicial da classe C de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.
§ 1º - Aos Professores Colaboradores admitidos após 31 de março de 1981 e aos Professores Temporários que se encontram na situação referida no artigo 12, § 3º e artigo 14, § 3º será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
§ 2º - O Professor Colaborador que não lograr a habilitação no processo seletivo a que se refere este artigo, terá rescindido o respectivo contrato de trabalho.
Art. 17 - Os Coadjuvantes do Magistério da Aeronáutica continuarão regidos pelo disposto na Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975.
Art. 18 - O enquadramento dos docentes do Magistério da Aeronáutica será feito pelo Ministério da Aeronáutica, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 19 - O tempo de efetivo exercício em atividade de magistério, para os efeitos deste decreto, será computado a partir da data de vigência da lei número 6.249, de 1975.
Art. 20 - As lotações das Organizações de Ensino serão ajustadas ao disposto neste decreto, devendo representar, de forma globalizada, a força de trabalho necessária ao pleno atendimento da carga didática da Organização de Ensino considerada.
Art. 21 - Ficam absorvidas pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este decreto, todas as retribuições acessórias ou vantagens referentes aos cargos e empregos que integram o Magistério da Aeronáutica, e determinada a cessação de seu pagamento, ressalvados exclusivamente, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, as gratificações e Indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974 e legislação subseqüente, aplicáveis aos membros do magistério.
Parágrafo único - Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução de retribuição mensal, legalmente percebida, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de remuneração supervenientes a este decreto.
Art. 22 - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982, compensados os reajustamentos de vencimentos ou salários concedidos a partir daquela data.
Art. 23 - As despesas com a aplicação deste decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 24 - O Ministro da Aeronáutica baixará as normas que se tornarem necessárias à aplicação deste decreto.
Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1982.