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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.321, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 68419, de 25 de março de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  Os artigos 53, 54 e 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 79.698, de 16 de maio de 1977, passam a ter a seguinte redação, acrescido o artigo 56 dos §§ 7º e 8º:

"Art. 53. Os consumidores industriais faturados nas tarifas do Grupo A, como definido no artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, detentores das condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento."

Art. 54. Para efeito da redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem os seguintes elementos operacionais: 

 

a)

média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento); e

 

 

b)

despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

§ 1º. Para efeito deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentas a trinta) horas.

§ 2º. No cálculo do fator de carga de faturamento mensal, quando este, por qualquer motivo, resultar superior a 100% (cem por cento), tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares.

................................................................................ .........................................................................

Art. 56. - O benefício da redução, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, e calculado de acordo com a fórmula seguinte:

R = 0,575 (D/V + 5) Ö F c (1 - n/M) onde:

R = valor percentual da redução;

D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial no período de constatação;

F c = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal, definido no § 1º do artigo 54;

n = número total de ocorrências, observado o disposto no § 1º deste artigo, de fator de potência indutivo médio mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), verificado no período de constatação, como definido no artigo 54, no conjunto de medição de faturamento para o qual está sendo pleiteada a redução. No caso de existência de mais de um conjunto de medição de faturamento para o mesmo estabelecimento industrial, deverá ser considerada a soma das ocorrências apuradas, na forma acima, para cada conjunto; < /P > < P > M = número total de meses de faturamento, dentro do mesmo período de constatação já referido, correspondente ao conjunto de medição de faturamento objeto da redução. No caso de existência de mais de um conjunto de medição de faturamento para o mesmo estabelecimento industrial, deverá ser considerada a soma do número total de meses apurados, na forma acima, para cada conjunto.

§ 1º. Para efeito do cálculo do valor de "n" , na fórmula de redução anteriormente citada, só serão considerados, para cada conjunto de medição de faturamento, os casos que apresentarem, no período de constatação em análise, mais de 3 (três) ocorrências de fator de potência indutivo médio mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º. Para o cálculo das despesas com energia elétrica, serão consideradas, exclusivamente, as importâncias relativas à demanda de potência e ao consumo de energia faturados.

§ 3º. Para apuração do valor das vendas referidas no artigo 54 excluir-se-á o Imposto Sobre Produtos Industrializados correspondente às mesmas.

§ 4º. Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.

§ 5º. No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total de energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao valor da tarifa média, mês a mês, desta última. Se o consumo decorrente de geração própria se enquadrar nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria.

§ 6º. O fator de carga de faturamento mensal dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao fornecimento de energia elétrica realizado pelo concessionário.

§ 7º. Para estabelecimentos industriais com menos de 2 (dois) anos de atividade, o cálculo da redução deverá efetuar-se para o período de constatação de 24 (vinte e quatro) meses, com base nos elementos verificados no período do seu efetivo funcionamento, e naqueles elementos que vierem a ser estimados para sua complementação.

§ 8º. Na fórmula do cálculo da redução para o estabelecimento industrial com menos de 2 (dois) anos de atividade, objeto do § 7º deste artigo, somente serão consideradas as ocorrências de fator de potência indutivo médio inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) realmente verificadas no período de seu efetivo funcionamento".

Art. 2º.  O artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1980